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0804646-23.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0804646-23.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER CALDERON RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023). 2 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência a ser designada ou esclareçam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Caso sejam arroladas testemunhas, apontem o que pretendem comprovar com a prova oral requerida, esclarecendo ainda se as testemunhas são presenciais ou o motivo pelo qual tem conhecimento dos fatos. Cumpram-se, sob pena de indeferimento da prova. MACAÉ, 4 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0804646-23.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER CALDERON RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023). 2 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência a ser designada ou esclareçam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Caso sejam arroladas testemunhas, apontem o que pretendem comprovar com a prova oral requerida, esclarecendo ainda se as testemunhas são presenciais ou o motivo pelo qual tem conhecimento dos fatos. Cumpram-se, sob pena de indeferimento da prova. MACAÉ, 4 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

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