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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804642-11.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIANA GUIMARAES COELHO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 12 meses anteriores ao primeiro mês objeto da recuperação de consumo, bem como dos 12 meses posteriores ao último mês objeto da recuperação de consumo. Prazo: 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. A pertinência da produção de prova pericial requerida pela parte autora será analisada oportunamente. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular