2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804640-92.2023.8.14.0017 AUTOR: DAVID DA SILVA FONSECA Nome: DAVID DA SILVA FONSECA Endereço: Rua Olívio Domingos Brugnago, 611, apto. 402, Vila Nova, JARAGUá DO SUL - SC - CEP: 89259-260 REU: GEISON CARLOS GUIMARAES Nome: GEISON CARLOS GUIMARAES Endereço: Rua João Itiberê, 565, Jardim das Américas, CURITIBA - PR - CEP: 81530-200 SENTENÇA I – RELATÓRIO DAVID DA SILVA FONSECA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GEISON CARLOS GUIMARÃES, alegando, em síntese, que vendeu ao requerido o veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano/modelo 2011/2012, cor cinza, placa NXA-3796, chassi nº 9BD195162C0194778, RENAVAM nº 331959690, mediante financiamento. Aduziu que o requerido pagou R$ 5.000,00 de entrada e apenas duas parcelas do financiamento, deixando posteriormente de cumprir a obrigação assumida. Relatou que permaneceu responsável perante a instituição financeira, tendo seu nome submetido a restrição de crédito, razão pela qual promoveu a quitação do débito. Alegou, ainda, que o veículo não foi transferido para o nome do requerido e continuou a gerar multas e outras consequências administrativas em seu nome. Requereu a busca e apreensão do veículo, bem como a condenação do requerido ao pagamento das multas lançadas em nome do autor e dos ônus sucumbenciais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, ao fundamento de que, naquele momento, não havia elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, ressalvada a possibilidade de reapreciação diante de novos elementos. O requerido foi regularmente citado, compareceu representado por advogada à audiência de conciliação, realizada em 04/04/2024, mas não houve acordo. Na ocasião, foi aberto prazo para apresentação de contestação. Certificou-se, posteriormente, que o requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação, permanecendo inerte. Em razão disso, foi expressamente decretada a revelia, com incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Posteriormente, este Juízo determinou ao autor que apresentasse documentação destinada a esclarecer o valor total do negócio e os pagamentos realizados para a quitação do financiamento. Em atendimento, o autor juntou documentação complementar e informou que, embora o contrato de financiamento previsse entrada de R$ 10.000,00, efetivamente entregou R$ 5.000,00, tendo sido pagos pelo autor R$ 10.405,31 em parcelas e, posteriormente, R$ 6.000,00 para a quitação do contrato. Informou, ainda, que o ajuste celebrado com o requerido consistia no pagamento de R$ 5.000,00 de entrada e assunção das 33 parcelas de R$ 730,00, das quais o requerido quitou somente duas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia A revelia encontra-se devidamente caracterizada. O requerido foi regularmente citado e esteve representado por advogada na audiência de conciliação, tendo sido expressamente aberto prazo para apresentação de contestação. Apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, circunstância certificada nos autos. Assim, já houve decisão judicial expressamente decretando sua revelia, com aplicação do art. 344 do CPC. A presunção decorrente da revelia, embora relativa e limitada à matéria fática, assume especial relevância no caso concreto porque encontra respaldo nos documentos juntados pelo autor, não se tratando, portanto, de procedência fundada exclusivamente na inércia processual do requerido. Com efeito, a narrativa de que o requerido recebeu o veículo, pagou apenas R$ 5.000,00 de entrada e duas parcelas e posteriormente deixou de cumprir as obrigações assumidas mostra-se compatível com a documentação existente nos autos. 2. Da comprovação da relação negocial e da posse do veículo pelo requerido A relação jurídica entre as partes está suficientemente demonstrada. A documentação acostada à inicial inclui o documento do veículo, boletim de ocorrência, procuração pública, escritura pública de revogação de poderes e notificações de infrações de trânsito. A própria narrativa constante do boletim de ocorrência individualiza o veículo e aponta GEISON CARLOS GUIMARÃES como comprador, registrando que ele pagou R$ 5.000,00 de entrada e apenas duas parcelas do financiamento. O mesmo documento relata que o autor posteriormente quitou o veículo e que o automóvel continuava a circular com registros de multas em seu RENAVAM. A procuração pública, por sua vez, constitui elemento documental relevante da relação estabelecida entre as partes, corroborando a alegação de que o autor entregou o veículo ao requerido no contexto do negócio celebrado. Portanto, está demonstrado o fato essencial de que o requerido recebeu o automóvel e passou a exercer sua posse, embora não tenha cumprido integralmente a contraprestação ajustada. 3. Do inadimplemento e da quitação do financiamento pelo autor O inadimplemento contratual também está suficientemente demonstrado. Segundo os elementos constantes dos autos, o acordo estabelecido entre as partes previa o pagamento de R$ 5.000,00 de entrada e a assunção, pelo requerido, das parcelas do financiamento. O requerido, entretanto, pagou apenas a entrada e duas prestações, deixando de cumprir a obrigação posteriormente. O autor, por sua vez, comprovou documentalmente que suportou os encargos financeiros decorrentes do negócio. A documentação complementar registra pagamentos de parcelas no montante de R$ 10.405,31, além da quitação do contrato mediante pagamento de R$ 6.000,00. Mais relevante ainda, o documento emitido pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. declara expressamente que recebeu de DAVID DA SILVA FONSECA a importância de R$ 6.000,00, referente à quitação do contrato de empréstimos de veículos nº 0241513835. Dessa forma, a documentação complementar superou precisamente a lacuna apontada na decisão anterior, que havia determinado a apresentação dos comprovantes de quitação do financiamento. O conjunto probatório revela, portanto, situação em que o requerido permaneceu com a posse e utilização do veículo, mas deixou de cumprir a obrigação financeira assumida, transferindo ao autor o ônus de suportar o débito perante a instituição financeira. Não se mostra juridicamente admissível que aquele que recebeu o bem e dele se beneficiou permaneça com a vantagem econômica decorrente do negócio enquanto o vendedor suporta os encargos financeiros correspondentes. A conduta caracteriza inadimplemento contratual e enseja a restituição do bem, sem prejuízo da responsabilidade pelos prejuízos diretamente decorrentes da utilização irregular do veículo. 4. Da obrigação de restituição do veículo A pretensão de busca e apreensão deve ser acolhida. O autor demonstrou documentalmente a propriedade/registro do veículo em seu nome, a entrega do automóvel ao requerido e o inadimplemento deste. Além disso, consta dos autos que o veículo não foi regularmente transferido e que continuou a gerar consequências administrativas em nome do autor. A inicial relata expressamente que o requerido não realizou a transferência perante o órgão de trânsito e que o veículo passou a gerar multas vinculadas ao RENAVAM do autor. As notificações de infração integram o conjunto documental apresentado desde o ajuizamento da ação. A situação, portanto, ultrapassa o mero inadimplemento pecuniário, pois a permanência do veículo em poder de terceiro mantém o autor exposto a obrigações e consequências administrativas decorrentes da utilização de bem que não mais se encontra sob sua posse. A procedência da pretensão de apreensão constitui, assim, medida adequada à recomposição da situação jurídica e à cessação dos prejuízos decorrentes da manutenção indevida do bem em poder do requerido ou de terceiro que o detenha em razão da cadeia possessória originada do negócio celebrado entre as partes. 5. Das multas e demais prejuízos Também merece acolhimento o pedido relativo às multas e demais encargos de trânsito decorrentes da utilização do veículo após sua entrega ao requerido. A documentação apresentada demonstra a existência de notificações de infração relacionadas ao veículo, enquanto o boletim de ocorrência registra que o automóvel permanecia circulando e acumulando multas vinculadas ao RENAVAM do autor. Considerando que o requerido não apresentou contestação e que não há nos autos elemento capaz de afastar a narrativa apresentada pelo autor, deve ser reconhecida a responsabilidade do requerido pelas penalidades decorrentes da utilização do veículo durante o período em que esteve sob sua posse. Todavia, a condenação deve ficar restrita às multas e encargos efetivamente comprovados nos autos, evitando-se condenação genérica em desconformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. Assim, o requerido deverá ressarcir ao autor os valores correspondentes às multas de trânsito e respectivos encargos que tenham sido efetivamente suportados pelo demandante em razão da utilização do veículo pelo requerido, desde que comprovados documentalmente e relacionados ao período posterior à entrega do automóvel. 6. Do enriquecimento sem causa O conjunto probatório também evidencia situação incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O requerido recebeu o veículo e dele passou a usufruir, tendo efetuado apenas o pagamento inicial e duas parcelas do financiamento. O autor, entretanto, foi compelido a suportar os encargos do financiamento, inclusive realizando pagamento de R$ 6.000,00 para a quitação do contrato. Não é razoável que o requerido permaneça beneficiando-se da posse do bem sem cumprir a contraprestação que assumiu, ao mesmo tempo em que o autor suporta as consequências financeiras e administrativas do negócio. A tutela jurisdicional deve, portanto, restabelecer o equilíbrio jurídico violado pelo inadimplemento, mediante a restituição do veículo ao autor e a responsabilização do requerido pelos prejuízos comprovadamente decorrentes de sua conduta. 7. Do julgamento antecipado A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. O requerido foi regularmente citado, participou da audiência de conciliação por intermédio de advogada, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. A prova documental existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Incide, portanto, o art. 355, II, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344, 355, II, 373, I, e demais disposições aplicáveis do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID DA SILVA FONSECA em face de GEISON CARLOS GUIMARÃES, para: a) confirmar, em caráter definitivo, a pretensão de busca e apreensão do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano/modelo 2011/2012, cor cinza, placa NXA-3796, chassi nº 9BD195162C0194778, RENAVAM nº 331959690, determinando sua restituição ao autor, onde quer que se encontre, inclusive se estiver na posse de terceiro, ressalvado o direito deste de discutir eventual relação jurídica própria pelas vias adequadas; b) determinar que, caso o veículo ainda não tenha sido apreendido, sejam adotadas as providências necessárias à efetivação da medida, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis e, se necessário, expedição de carta precatória ao juízo competente; c) determinar a manutenção/efetivação do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD, até o cumprimento da presente decisão, se ainda existente a restrição; d) reconhecer a responsabilidade do requerido pelas multas e demais encargos de trânsito comprovadamente decorrentes da utilização do veículo durante o período em que esteve sob sua posse, condenando-o ao respectivo ressarcimento ao autor, em valores a serem apurados mediante simples cálculo, desde que documentalmente comprovados nos autos; e) determinar que o requerido se abstenha de utilizar, alienar, transferir ou dispor do veículo, devendo entregá-lo ao autor caso ainda esteja em sua posse; f) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas que eventualmente lhe couberem, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia