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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO Processo nº: 0804640-65.2026.8.10.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WANE NASCIMENTO DE SOUSA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 31 de agosto de 2026 por WANE NASCIMENTO DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 190114988). Sustenta a parte autora que é titular de pensão por morte previdenciária, benefício nº 192.768.093-7 (ID 190114995, pág. 1), e que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo consignado nº 292165696, averbado em favor da requerida, com desconto iniciado na competência de setembro de 2024 e término previsto para agosto de 2031, em oitenta e quatro parcelas mensais de R$ 42,60, valor emprestado de R$ 1.873,93 e valor liberado de R$ 1.816,03, contrato que permanece ativo no histórico de consignações do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 190114995, pág. 3). Afirma que percebeu a redução gradativa do benefício, procurou o Instituto Nacional do Seguro Social e ali foi informada da existência do contrato, que desconhece (ID 190114988). Antes do ajuizamento, formulou reclamação em plataforma de defesa do consumidor, em 25 de agosto de 2026, na qual pediu a segunda via do contrato e o comprovante de transferência dos valores, sem que houvesse resposta da instituição (ID 190114996, pág. 1). Requereu a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação e, quanto ao mérito, a declaração de inexistência do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 11.022,40 (ID 190114988). Não deduziu pedido de tutela provisória de urgência. Em 9 de setembro de 2026, a instituição requerida compareceu espontaneamente aos autos para requerer a habilitação de seus procuradores, instruindo a petição com os respectivos atos societários (ID 190847468). É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça foi requerida por pessoa natural, hipótese em que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. A presunção é relativa, mas o § 2º do mesmo artigo somente autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e ainda assim depois de facultada à parte a oportunidade de comprová-los. Os documentos destes autos, porém, reforçam a alegação em vez de infirmá-la. Consta declaração de residência e de hipossuficiência econômica, manuscrita e subscrita na linha do declarante, firmada em 26 de setembro de 2025, com os campos de assinatura a rogo e de testemunhas em branco (ID 190114998, pág. 2). O histórico de consignações registra base de cálculo do benefício de R$ 1.621,00 (ID 190114995, pág. 2), sobre a qual incidem cinco empréstimos consignados ativos, cujas parcelas somam R$ 567,35, o maior deles de R$ 363,45 mensais (ID 190114995, pág. 3), de sorte que o comprometimento total do benefício alcança R$ 729,45, acima do máximo permitido de R$ 648,40, com margem extrapolada de R$ 81,05 (ID 190114995, pág. 2). A fatura de energia elétrica juntada, por sua vez, classifica a unidade consumidora como residencial de baixa renda e traz aviso de suspensão do fornecimento a partir de 31 de dezembro de 2025, por débito da competência de novembro de 2025, no valor de R$ 286,06 (ID 190114994, pág. 2). Renda previdenciária de valor mínimo, comprometida por consignações além do teto legal, e inadimplemento de conta de consumo essencial, ainda que registrado em dezembro de 2025, são indicadores seguros da insuficiência alegada, de modo que o benefício deve ser deferido. A prioridade de tramitação foi pedida sob o fundamento de contar a requerente mais de sessenta anos de idade. A condição, todavia, afere-se no documento, e não na afirmação da petição inicial. A Carteira de Identidade Nacional que instrui a petição inicial, expedida em Imperatriz/MA, em 18 de fevereiro de 2025, em nome de WANE NASCIMENTO DE SOUSA, sob o número de Registro Geral e Cadastro de Pessoas Físicas 836.556.032-15, registra como data de nascimento 22 de julho de 1982 (ID 190114994, pág. 1), dado que coincide integralmente com o do comprovante de situação cadastral expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, emitido em 31 de agosto de 2026 e juntado pela própria parte (ID 190114992, pág. 1). Conta a requerente, portanto, quarenta e quatro anos de idade nesta data. Não se configura, assim, a hipótese do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa nem a do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e tampouco se alegou ou se comprovou a existência de doença grave dentre as enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. O indeferimento não produz preclusão: sobrevindo aos autos prova documental da condição de beneficiária, a tramitação prioritária, que “deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário”, será reconhecida de ofício, independentemente de novo requerimento, na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Não há pedido de tutela provisória de urgência a apreciar. Embora a petição inicial invoque o art. 300 do Código de Processo Civil entre os fundamentos legais da ação, a cessação dos descontos foi deduzida exclusivamente como pedido final de mérito, condicionado à procedência da demanda, sem que se tenha formulado requerimento antecipatório nem se tenha articulado a probabilidade do direito e o perigo de dano como razões de urgência (ID 190114988). Não cabe a este Juízo conceder o que não foi pedido, sob pena de decidir fora dos limites em que a demanda foi proposta, na dicção do art. 141 do Código de Processo Civil. Consigne-se, desde logo, que a suspensão adiante determinada não impede a formulação nem a apreciação de pedido de tutela de urgência, uma vez que a ressalva é expressa no art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil e foi reiterada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Ofício OFC-GVP nº 1451/2026. O ponto não é de somenos nestes autos, uma vez que o contrato impugnado permanece ativo e com descontos em curso até agosto de 2031 (ID 190114995, pág. 3), de sorte que, sobrevindo requerimento instruído com os elementos concretos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, será ele examinado de imediato, independentemente do sobrestamento. A matéria versada nestes autos, que é a validade da contratação de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário e as consequências patrimoniais de sua eventual invalidade, é exatamente aquela submetida ao incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de sorte que o feito se sujeita à suspensão ali determinada. A suspensão dos processos que versam a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, procedimento de revisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que por isso aquela Corte nomeia Tema nº 05 e que o sistema processual registra como Tema nº 12. Julgado o incidente em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do mesmo Código, não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único desse artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação do art. 982, § 5º, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, atribui-lhes efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento desses recursos. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Da suspensão decorre, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil, a vedação à prática de atos processuais, ressalvados os urgentes destinados a evitar dano irreparável, de maneira que os atos de impulso do procedimento ficam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva, sem prejuízo da simples anotação da habilitação dos procuradores da parte requerida, que é ato de mero registro e não importa preclusão de prazo algum nem supre a citação, ainda não realizada. Os demais requerimentos formulados na petição inicial não comportam decisão nesta oportunidade, mas também não podem ficar sem resposta. A opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, manifestada na forma do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, fica desde logo registrada nos autos, para ser considerada quando cessar a suspensão e se cogitar da designação do ato, uma vez que a não realização depende igualmente da manifestação da parte requerida, ainda não citada, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do mesmo Código. A inversão do ônus da prova, por sua vez, é matéria afeta ao saneamento e à organização do processo, e nesse momento será apreciada, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e das teses fixadas no incidente de resolução de demandas repetitivas, ficando, por ora, diferida. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; INDEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, uma vez que a prova documental dos autos não demonstra a condição de beneficiária, ressalvado o reconhecimento imediato e de ofício do benefício caso sobrevenha essa prova, na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil; deixo de apreciar pedido de tutela provisória de urgência, que não foi formulado nestes autos; DIFIRO para o saneamento o exame da inversão do ônus da prova e REGISTRO a opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, na forma do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; e DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, nos termos do art. 982, inciso I, e do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, não incidindo a cessação do art. 982, § 5º, ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, a apreciação de pedido de tutela de urgência que venha a ser formulado. Proceda a Secretaria à anotação da gratuidade da justiça e do sobrestamento no sistema, com o lançamento dos movimentos correspondentes, e ao cadastro dos procuradores indicados na petição ID 190847468, para que recebam as intimações, mantendo os autos suspensos e promovendo a conclusão imediata tão logo cesse a causa da suspensão ou sobrevenha requerimento de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO Processo nº: 0804640-65.2026.8.10.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WANE NASCIMENTO DE SOUSA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 31 de agosto de 2026 por WANE NASCIMENTO DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 190114988). Sustenta a parte autora que é titular de pensão por morte previdenciária, benefício nº 192.768.093-7 (ID 190114995, pág. 1), e que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo consignado nº 292165696, averbado em favor da requerida, com desconto iniciado na competência de setembro de 2024 e término previsto para agosto de 2031, em oitenta e quatro parcelas mensais de R$ 42,60, valor emprestado de R$ 1.873,93 e valor liberado de R$ 1.816,03, contrato que permanece ativo no histórico de consignações do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 190114995, pág. 3). Afirma que percebeu a redução gradativa do benefício, procurou o Instituto Nacional do Seguro Social e ali foi informada da existência do contrato, que desconhece (ID 190114988). Antes do ajuizamento, formulou reclamação em plataforma de defesa do consumidor, em 25 de agosto de 2026, na qual pediu a segunda via do contrato e o comprovante de transferência dos valores, sem que houvesse resposta da instituição (ID 190114996, pág. 1). Requereu a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação e, quanto ao mérito, a declaração de inexistência do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 11.022,40 (ID 190114988). Não deduziu pedido de tutela provisória de urgência. Em 9 de setembro de 2026, a instituição requerida compareceu espontaneamente aos autos para requerer a habilitação de seus procuradores, instruindo a petição com os respectivos atos societários (ID 190847468). É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça foi requerida por pessoa natural, hipótese em que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. A presunção é relativa, mas o § 2º do mesmo artigo somente autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e ainda assim depois de facultada à parte a oportunidade de comprová-los. Os documentos destes autos, porém, reforçam a alegação em vez de infirmá-la. Consta declaração de residência e de hipossuficiência econômica, manuscrita e subscrita na linha do declarante, firmada em 26 de setembro de 2025, com os campos de assinatura a rogo e de testemunhas em branco (ID 190114998, pág. 2). O histórico de consignações registra base de cálculo do benefício de R$ 1.621,00 (ID 190114995, pág. 2), sobre a qual incidem cinco empréstimos consignados ativos, cujas parcelas somam R$ 567,35, o maior deles de R$ 363,45 mensais (ID 190114995, pág. 3), de sorte que o comprometimento total do benefício alcança R$ 729,45, acima do máximo permitido de R$ 648,40, com margem extrapolada de R$ 81,05 (ID 190114995, pág. 2). A fatura de energia elétrica juntada, por sua vez, classifica a unidade consumidora como residencial de baixa renda e traz aviso de suspensão do fornecimento a partir de 31 de dezembro de 2025, por débito da competência de novembro de 2025, no valor de R$ 286,06 (ID 190114994, pág. 2). Renda previdenciária de valor mínimo, comprometida por consignações além do teto legal, e inadimplemento de conta de consumo essencial, ainda que registrado em dezembro de 2025, são indicadores seguros da insuficiência alegada, de modo que o benefício deve ser deferido. A prioridade de tramitação foi pedida sob o fundamento de contar a requerente mais de sessenta anos de idade. A condição, todavia, afere-se no documento, e não na afirmação da petição inicial. A Carteira de Identidade Nacional que instrui a petição inicial, expedida em Imperatriz/MA, em 18 de fevereiro de 2025, em nome de WANE NASCIMENTO DE SOUSA, sob o número de Registro Geral e Cadastro de Pessoas Físicas 836.556.032-15, registra como data de nascimento 22 de julho de 1982 (ID 190114994, pág. 1), dado que coincide integralmente com o do comprovante de situação cadastral expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, emitido em 31 de agosto de 2026 e juntado pela própria parte (ID 190114992, pág. 1). Conta a requerente, portanto, quarenta e quatro anos de idade nesta data. Não se configura, assim, a hipótese do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa nem a do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e tampouco se alegou ou se comprovou a existência de doença grave dentre as enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. O indeferimento não produz preclusão: sobrevindo aos autos prova documental da condição de beneficiária, a tramitação prioritária, que “deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário”, será reconhecida de ofício, independentemente de novo requerimento, na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Não há pedido de tutela provisória de urgência a apreciar. Embora a petição inicial invoque o art. 300 do Código de Processo Civil entre os fundamentos legais da ação, a cessação dos descontos foi deduzida exclusivamente como pedido final de mérito, condicionado à procedência da demanda, sem que se tenha formulado requerimento antecipatório nem se tenha articulado a probabilidade do direito e o perigo de dano como razões de urgência (ID 190114988). Não cabe a este Juízo conceder o que não foi pedido, sob pena de decidir fora dos limites em que a demanda foi proposta, na dicção do art. 141 do Código de Processo Civil. Consigne-se, desde logo, que a suspensão adiante determinada não impede a formulação nem a apreciação de pedido de tutela de urgência, uma vez que a ressalva é expressa no art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil e foi reiterada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Ofício OFC-GVP nº 1451/2026. O ponto não é de somenos nestes autos, uma vez que o contrato impugnado permanece ativo e com descontos em curso até agosto de 2031 (ID 190114995, pág. 3), de sorte que, sobrevindo requerimento instruído com os elementos concretos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, será ele examinado de imediato, independentemente do sobrestamento. A matéria versada nestes autos, que é a validade da contratação de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário e as consequências patrimoniais de sua eventual invalidade, é exatamente aquela submetida ao incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de sorte que o feito se sujeita à suspensão ali determinada. A suspensão dos processos que versam a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, procedimento de revisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que por isso aquela Corte nomeia Tema nº 05 e que o sistema processual registra como Tema nº 12. Julgado o incidente em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do mesmo Código, não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único desse artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação do art. 982, § 5º, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, atribui-lhes efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento desses recursos. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Da suspensão decorre, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil, a vedação à prática de atos processuais, ressalvados os urgentes destinados a evitar dano irreparável, de maneira que os atos de impulso do procedimento ficam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva, sem prejuízo da simples anotação da habilitação dos procuradores da parte requerida, que é ato de mero registro e não importa preclusão de prazo algum nem supre a citação, ainda não realizada. Os demais requerimentos formulados na petição inicial não comportam decisão nesta oportunidade, mas também não podem ficar sem resposta. A opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, manifestada na forma do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, fica desde logo registrada nos autos, para ser considerada quando cessar a suspensão e se cogitar da designação do ato, uma vez que a não realização depende igualmente da manifestação da parte requerida, ainda não citada, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do mesmo Código. A inversão do ônus da prova, por sua vez, é matéria afeta ao saneamento e à organização do processo, e nesse momento será apreciada, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e das teses fixadas no incidente de resolução de demandas repetitivas, ficando, por ora, diferida. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; INDEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, uma vez que a prova documental dos autos não demonstra a condição de beneficiária, ressalvado o reconhecimento imediato e de ofício do benefício caso sobrevenha essa prova, na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil; deixo de apreciar pedido de tutela provisória de urgência, que não foi formulado nestes autos; DIFIRO para o saneamento o exame da inversão do ônus da prova e REGISTRO a opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, na forma do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; e DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, nos termos do art. 982, inciso I, e do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, não incidindo a cessação do art. 982, § 5º, ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, a apreciação de pedido de tutela de urgência que venha a ser formulado. Proceda a Secretaria à anotação da gratuidade da justiça e do sobrestamento no sistema, com o lançamento dos movimentos correspondentes, e ao cadastro dos procuradores indicados na petição ID 190847468, para que recebam as intimações, mantendo os autos suspensos e promovendo a conclusão imediata tão logo cesse a causa da suspensão ou sobrevenha requerimento de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo