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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0804640-52.2024.8.20.5106 AÇÃO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ANIZIO CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EXTRÍNSECOS. CONFIRMAÇÃO PROBATÓRIA EQUIVALENTE POR DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS ESCRITAS. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular ajuizada por ANIZIO CANDIDO DA SILVA, qualificado nos autos, em face da disposição de última vontade deixada por sua tia, MARIA DA SILVA CARVALHO, falecida em 14 de fevereiro de 2024. O autor alega que a testadora, viúva e sem herdeiros necessários, instituiu-o como legatário universal de seu único bem imóvel, correspondente ao lote 12 da quadra 03 do loteamento Park Girassol, em Mossoró/RN, matriculado sob o nº 12.329 – 6º Cartório. A petição inicial foi instruída com a documentação pertinente (IDs 116081815 ao 116128609). Custas recolhidas (ID 116212107). Devidamente intimada, a parte autora acostou certidão negativa da CENSEC (ID 117202263) apontando a lavratura de testamento público anterior em 1994, na comarca de Francisco Morato/SP, o qual foi formalmente revogado pela testadora em 2002. Diante do falecimento e paradeiro desconhecido das testemunhas instrumentárias originais do testamento particular, foram colacionadas declarações escritas de duas testemunhas idôneas com firmas reconhecidas em cartório, confirmando a autenticidade do ato e a intenção de doar da de cujus (IDs 164617048 ao 164617059), bem como as certidões de óbito dos genitores da falecida (ID 164617045). O Ministério Público opinou favoravelmente à confirmação, registro e cumprimento do testamento particular, sem oposição quanto ao pedido de realização do inventário extrajudicial subsequente (ID 183657990). Eis o relatório. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento especial de jurisdição voluntária destina-se a analisar os requisitos extrínsecos de validade do testamento particular apresentado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil e artigos 735 e 737 do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela a plena higidez formal e material do ato. A testadora, sendo viúva e sem herdeiros necessários vivos (pais falecidos, inexistência de filhos), possuía ampla liberdade de disposição patrimonial (arts. 1.845 e 1.857 do Código Civil). O documento de ID 116081827 foi redigido de forma clara, assinado de próprio punho pela de cujus e subscrito por três testemunhas instrumentárias, preenchendo as exigências do artigo 1.876, § 2º, do Diploma Civilista. O óbice decorrente da impossibilidade de oitiva judicial das testemunhas originais (uma falecida e as demais em local incerto) restou superado pelas declarações escritas de Zélia Maria Marques de Oliveira e Sérgio Roberto Bezerra, cujas assinaturas constam reconhecidas por semelhança em cartório. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o rigorismo formal deve ser mitigado para prestigiar a real e indubitável manifestação de última vontade do testador. No caso, a vontade é corroborada, ainda, pela farta documentação do Cartório do 1º Ofício de Bela Cruz/CE, demonstrando que a falecida iniciara inventário e doação com reserva de usufruto em benefício do requerente semanas antes de seu óbito, o qual somente não se perfectibilizou por motivo de força maior (doença súbita). Ademais, as certidões trazidas pelo Cartório de Francisco Morato/SP confirmam que o testamento público lavrado em 1994 foi integralmente revogado em 2002 pela de cujus, afastando qualquer incompatibilidade legal. Diante da ausência de vícios externos que maculem o documento, o acolhimento do pedido é medida imperativa, conforme parecer ministerial favorável. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMAR o testamento particular deixado por MARIA DA SILVA CARVALHO (ID 116081827), determinando o seu registro, arquivamento e cumprimento (CPC, art. 735, § 2º). NOMEIO testamenteiro ANIZIO CANDIDO DA SILVA, deixando de arbitrar vintena por ser ele o beneficiário do único bem testado. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o termo do art. 735, § 3º, do CPC, e intime-se o Testamenteiro para juntá-lo assinado em 05 (cinco) dias. Inexistindo incapazes, herdeiros em litígio ou aparentes pendências, e diante da expressa concordância do Ministério Público, AUTORIZO a realização do respectivo inventário e adjudicação dos bens deixados pela de cujus na via extrajudicial (CPC, art. 610, § 1º). Sem custas remanescentes, haja vista o recolhimento integral das guias iniciais. P. R. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)