2026-09-16 · TJMA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804639-67.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: JANILDE NUNES RIBEIRO ADVOGADO: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - OAB MA18193-A AGRAVADO: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Janilde Nunes Ribeiro em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, promovida por Residencial Vitoria Sao Luis, rejeitou a Impugnação à Penhora apresentada pela Executada, ora Agravante, mantendo os atos constritivos realizados via SISBAJUD e determinando o prosseguimento da execução, com expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do Exequente. Em suas razões recursais (ID 53132171), a Agravante sustenta, em síntese, que os valores constritos possuem natureza salarial e são indispensáveis para a sua subsistência e de suas dependentes, encontrando-se protegidos pela impenhorabilidade, esta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz ainda, situação de superendividamento e requer, subsidiariamente, a reavaliação da possibilidade de parcelamento do débito em prestações compatíveis com sua capacidade financeira. Com base nessas premissas, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão Agravada, impedindo o levantamento ou transferência dos valores constritos até o julgamento definitivo do presente recurso. É o sucinto relatório. Passo a decidir. De antemão, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Agravante. Em sede de análise prévia, verifica-se que a apreciação do pedido de efeito suspensivo encontra-se prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto. Explico mais. A partir de consulta processual realizada na plataforma PJe – 1º Grau, Proc. Nº 0839142-82.2024.8.10.0001, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, foram expedidos os alvarás determinados na decisão Agravada, tendo sido efetivado o levantamento dos valores anteriormente constritos em favor do Condomínio Exequente, ora Agravado. Dessa forma, considerando que a tutela recursal foi requerida especificamente com o propósito de impedir o levantamento ou a transferência das quantias e mantê-las depositadas judicialmente até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, a superveniente concretização do ato esvazia a utilidade da medida postulada. No entanto, situação diversa diz respeito ao mérito do presente recurso. Isso porque a pretensão recursal não se limita à manutenção dos valores em conta judicial, abrangendo também o reconhecimento da natureza alimentar e da impenhorabilidade das quantias constritas, com a consequente reforma da decisão Agravada, bem como, subsidiariamente, a reavaliação da possibilidade de parcelamento do débito. Assim, o levantamento superveniente dos valores não implica a perda integral do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que ainda subsistem questões a serem apreciadas quando do julgamento do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão da perda superveniente de seu objeto, prosseguindo o recurso quanto às demais matérias remanescentes. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR "Ora et Labora" (A5)