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0804638-83.2025.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804638-83.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse] AUTOR: THAINA LARISSA PESSOA FERREIRA REU: MAURICIO CAXIAS DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento e organização do processo delimitou pontualmente as matérias fáticas controvertidas, destacando-se: a real natureza da relação jurídica travada entre os litigantes quando da compra financiada da motocicleta Honda ADV 150 (placa SKW 3107) - se consubstanciada em comodato verbal ou em cessão fática/empréstimo de nome para financiamento; o exercício ininterrupto da posse direta do bem desde a sua saída da concessionária e a eventual configuração de esbulho possessório; e os fatos conexos ventilados em sede reconvencional atinentes à dinâmica das desavenças e imputações de ilícitos geradores de alegado abalo moral. Embora a promovente tenha pleiteado o julgamento antecipado da lide sob o argumento de que a matéria estaria suficientemente demonstrada pelo acervo documental (ID 158874808), impende salientar que os documentos colacionados aos autos demonstram teses colidentes suportadas por indícios documentais unilaterais ou divergentes. Enquanto a autora ampara sua pretensão no liame dominial formal perante os órgãos de trânsito e na titularidade cadastral do financiamento e do seguro (ID 116797630, ID 116797634 e ID 158874811), o promovido apresentou elementos que evidenciam sua atuação fática direta na negociação, no pagamento de entradas, quitação de parcelas e condução do veículo (ID 117638105, ID 117638106 e ID 158397904). Neste sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento sumário da dilação probatória regularmente pleiteada pelo promovido (ID 158395957 e ID 158399495) acarretaria cerceamento de defesa e vulneração direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a posse é situação fática cuja plenitude ou vício muitas vezes apenas se elucida mediante a prova testemunhal colhida sob o crivo judicial. O rol de testemunha foi regularmente apresentado pelo demandado, tendo sido indicada a testemunha Julia Beatriz dos Santos Marinho (CPF: 151.243.564-30), com o compromisso de comparecimento independentemente de intimação, o que atende às exigências do artigo 450 e artigo 455 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange aos novos documentos apresentados pela autora (ID 158874811 a ID 158874817), deve-se assegurar a observância do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, viabilizando-se a manifestação da parte contrária. Destarte, registro que afigura-se indispensável a realização do ato instrutório para oitiva da testemunha indicada e esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte promovida e INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide apresentado pela parte autora. Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os documentos juntados pela promovente em ID 158874811 a ID 158874817, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a realização da instrução processual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de outubro de 2026, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo ou por meio de videoconferência. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis (art. 357, §4º), para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, §7º). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, no dia e hora acima mencionados. O sistema virtual utilizado por este Juízo será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para entrar na sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4905301838?pwd=dHJmYWxkdmFIMno2V3VyUEpQSlBKUT09 ID da reunião: 490 530 1838 Senha de acesso: 2vcabedelo Telefone desta unidade judicial: (83) 99144-2970 (com WhatsApp). Cumpra-se com urgência e com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804638-83.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse] AUTOR: THAINA LARISSA PESSOA FERREIRA REU: MAURICIO CAXIAS DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento e organização do processo delimitou pontualmente as matérias fáticas controvertidas, destacando-se: a real natureza da relação jurídica travada entre os litigantes quando da compra financiada da motocicleta Honda ADV 150 (placa SKW 3107) - se consubstanciada em comodato verbal ou em cessão fática/empréstimo de nome para financiamento; o exercício ininterrupto da posse direta do bem desde a sua saída da concessionária e a eventual configuração de esbulho possessório; e os fatos conexos ventilados em sede reconvencional atinentes à dinâmica das desavenças e imputações de ilícitos geradores de alegado abalo moral. Embora a promovente tenha pleiteado o julgamento antecipado da lide sob o argumento de que a matéria estaria suficientemente demonstrada pelo acervo documental (ID 158874808), impende salientar que os documentos colacionados aos autos demonstram teses colidentes suportadas por indícios documentais unilaterais ou divergentes. Enquanto a autora ampara sua pretensão no liame dominial formal perante os órgãos de trânsito e na titularidade cadastral do financiamento e do seguro (ID 116797630, ID 116797634 e ID 158874811), o promovido apresentou elementos que evidenciam sua atuação fática direta na negociação, no pagamento de entradas, quitação de parcelas e condução do veículo (ID 117638105, ID 117638106 e ID 158397904). Neste sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento sumário da dilação probatória regularmente pleiteada pelo promovido (ID 158395957 e ID 158399495) acarretaria cerceamento de defesa e vulneração direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a posse é situação fática cuja plenitude ou vício muitas vezes apenas se elucida mediante a prova testemunhal colhida sob o crivo judicial. O rol de testemunha foi regularmente apresentado pelo demandado, tendo sido indicada a testemunha Julia Beatriz dos Santos Marinho (CPF: 151.243.564-30), com o compromisso de comparecimento independentemente de intimação, o que atende às exigências do artigo 450 e artigo 455 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange aos novos documentos apresentados pela autora (ID 158874811 a ID 158874817), deve-se assegurar a observância do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, viabilizando-se a manifestação da parte contrária. Destarte, registro que afigura-se indispensável a realização do ato instrutório para oitiva da testemunha indicada e esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte promovida e INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide apresentado pela parte autora. Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os documentos juntados pela promovente em ID 158874811 a ID 158874817, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a realização da instrução processual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de outubro de 2026, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo ou por meio de videoconferência. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis (art. 357, §4º), para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, §7º). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, no dia e hora acima mencionados. O sistema virtual utilizado por este Juízo será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para entrar na sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4905301838?pwd=dHJmYWxkdmFIMno2V3VyUEpQSlBKUT09 ID da reunião: 490 530 1838 Senha de acesso: 2vcabedelo Telefone desta unidade judicial: (83) 99144-2970 (com WhatsApp). Cumpra-se com urgência e com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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