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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804638-29.2026.8.20.5101 AUTOR(A): MARIANE CRISTINA PEREIRA MARTINS DE JESUS RÉ(U): GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo as partes entabularam um acordo e postularam a sua homologação. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, e o art. 841 daquele código reza que “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. Dos termos do acordo depreende-se que foram preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico — capacidade dos agentes, licitude e determinação do objeto, além da natureza disponível do direito (art. 841 do Código Civil). O art. 139, inciso V, do CPC, assim dispõe: Art. 139, V, CPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Então, à luz da transação celebrada entre os litigantes e em estrita observância ao comando inserto no art. 139, inciso V, do CPC, impõe-se ao julgador, — independentemente do grau de jurisdição em que se encontre a demanda — o reconhecimento e a chancela do acordo. Dos termos do acordo depreende-se que foram preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico — capacidade dos agentes, licitude e determinação do objeto, além da natureza disponível do direito (art. 841 do Código Civil) —, então, a homologação impõe-se como direito subjetivo das partes, para que surta efeitos jurídicos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, à luz do permissivo legal inserto no art. 487, III, 'b', do CPC, homologo, por sentença (arts. 203, § 1º, CPC), o ajuste de vontades formalizado nos autos, declarando, ipso facto, a extinção do feito, constituindo título judicial em favor do credor constante no título, de acordo com o art. 515, II, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de sentença ad referendum do juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, faço conclusão dos autos para homologação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. SILAS TEODÓSIO DE ASSIS Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, por força do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 4º, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013 e no art. 2º, III, da Resolução TJRN n.º 11/2024. Considerando que o Juiz Leigo atendeu ao prescrito no parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ n.º 174/2013, bem como ao disposto no art. 2º, XII, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ex vi art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, §2º, III, da Lei n.º 11.419/06)
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