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0804637-80.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804637-80.2026.8.19.0054 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIV Ação: 0804637-80.2026.8.19.0054 Protocolo: 8818/2026.00100049 RECTE: GLEICE DALLIER SALGADO ADVOGADO: CRISTIANO NEVES DA SILVA OAB/RJ-174704 ADVOGADO: JOÃO PEDRO PIRES E SÁ OAB/RJ-260430 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da manutenção indevida do bloqueio da conta da autora por aproximadamente três meses após a comunicação da fraude. Ressalte-se que não se reconhece dano moral pela fraude da qual a parte autora foi vítima, mas pela conduta posterior da instituição financeira, que, conforme expressamente admitido na contestação, promoveu o bloqueio da conta para adoção de medidas de segurança e tentativa de recuperação dos valores. Embora o bloqueio preventivo inicialmente se mostrasse medida adequada diante da comunicação da fraude, sua manutenção por período prolongado, sem justificativa concreta para a permanência da restrição, configurou falha na prestação do serviço, sobretudo porque a ré não alegou a necessidade de apuração de transações indevidas praticadas pela autora, mas tão somente a adoção de medida preventiva em razão da fraude por ela sofrida. Considera-se, ainda, que a conta era utilizada para o recebimento de valores provenientes da atividade de venda de bebidas e refrigerantes exercida pela autora em sua residência, tendo o bloqueio prolongado comprometido a movimentação dos recursos e o regular desenvolvimento de sua atividade. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, fica dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272-RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Fica mantida, no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.

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