Processo no TJRJ

Processo 0804636-76.2026.8.19.0028

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP

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: 27948-010 DECISÃO Processo:0804636-76.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA MUSSI BERSOT DA SILVA RÉU: ITAU SEGUROS S/A A parte ré requer a realização de perícia informal, consistente em perícia médica indireta e simplificada, com fundamento no art. 35 da Lei nº 9.099/95, mediante análise documental do histórico clínico da segurada falecida e, subsidiariamente, a oitiva de profissional médico de confiança do Juízo para esclarecimentos técnicos acerca da eventual existência de doença ou lesão preexistente. Requer, ainda, a expedição de ofício ao São Lucas Hospital de Clínicas para apresentação do prontuário médico da segurada. Por sua vez, a parte autora postula que a parte ré seja compelida a apresentar documentação destinada a demonstrar as cautelas adotadas previamente à contratação do seguro, notadamente aquelas relacionadas à avaliação do estado de saúde do segurado, bem como a juntada da integralidade do contrato supostamente firmado, assinaturas, certificados digitais, telas de aceite, registros de conexão, logs de acesso e demais elementos técnicos relacionados à contratação eletrônica. Os requerimentos não merecem acolhimento. Com relação ao pedido formulado pela parte ré, embora o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admita a produção de prova técnica simplificada quando necessária ao deslinde da controvérsia, a sua realização constitui faculdade do Juízo, cabível apenas quando os elementos constantes dos autos se mostrarem insuficientes para a formação do convencimento do magistrado. No caso concreto, a prova pretendida destina-se à demonstração de fato constitutivo da tese defensiva sustentada pela ré, consistente na alegada existência de doença ou lesão preexistente da segurada falecida, incumbindo-lhe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, não cabe ao Juízo substituir-se à parte na obtenção de documentos necessários à comprovação de suas alegações, inexistindo demonstração de impossibilidade de acesso direto à documentação pretendida. Assim, compete à própria requerida diligenciar para a obtenção dos documentos que entender pertinentes à instrução de sua defesa. Quanto aos requerimentos formulados pela parte autora, igualmente não há razão para deferimento. Isso porque incumbe a cada litigante a produção das provas destinadas à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte adversa, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a determinação genérica para que a parte contrária produza provas em benefício da estratégia processual da parte adversa. Ademais, a apresentação de documentos referentes às cautelas adotadas na contratação do seguro, cópia integral do contrato, certificados digitais, telas de aceite, registros de conexão, logs de acesso, identificação de dispositivo eletrônico, IP, porta lógica, data, hora, fuso horário ou quaisquer outros elementos técnicos relacionados à contratação eletrônica insere-se no âmbito da atividade probatória da própria parte que pretende se valer de eventual ausência ou inconsistência desses elementos para sustentar suas alegações, cabendo ao Juízo analisar, oportunamente, o acervo probatório efetivamente produzido pelas partes. Não se verifica, nesta fase processual, hipótese que justifique a intervenção judicial para determinar a produção específica das provas requeridas por qualquer das partes. Diante do exposto,INDEFIROos requerimentos de ambas as partes. Considerando que não foi requerida a produção de prova oral e tendo em vista que se trata de julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à juíza leiga para a elaboração do projeto de sentença. MACAÉ, 27 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

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