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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0804635-06.2022.8.19.0037 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIVIA FERRO NEVES MONTECHIARI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: MARCELLA C. PINTO COMERCIO DE MOVEIS - ME Conheço dos Embargos de Declaração ofertados pela parte autora, vez que tempestivamente interpostos. Com efeito, preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se vislumbra na Sentença embargada qualquer vício, seja ele omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, tendo sido as questões suscitadas pelas partes oportunamente enfrentadas, fundamentadamente. Com efeito, não está o Julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados se eles não infirmam a conclusão por ele adotada na decisão (artigo 489, parágrafo 1º, IV, a contrario sensu, do CPC). Incumbi-lhe solucionar a controvérsia posta nos autos com a indicação de fundamentação adequada e suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além disso, nada obstante o escopo do presente seja o prequestionamento, os Embargos de Declaração não se prestam à renovação da discussão da causa. Nesse contexto, conheço do presente recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a Sentença, tal como lançada. P.I. NOVA FRIBURGO, 3 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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