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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3282588/PA (2026/0220039-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:RONILSO SOUSA RODRIGUES ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 KELLY COELHO GOMES - RJ170421 ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO:PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS:RICARDO GAZZI - SP135319 ANDRÉ LUÍS FEDELI - SP193114 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por RONILSO SOUSA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica demonstrada e da indevida exigência de recolhimento de custas sem prévia oportunidade de comprovação, culminando na extinção do processo, trazendo a seguinte argumentação: Salienta-se Douto Julgador, que no presente caso, o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa do recorrente. Neste sentido, não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Demonstra-se cristalina a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que reforça a desnecessidade de recolhimento do preparo para recurso que discute o pedido de gratuidade: […] (fls. 182). Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente, pessoa física, faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo a sua subsistência. Desse modo, importante expor o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que corrobora a pretensão argumentada, conforme se vislumbra da análise do precedente declinado. […] (fls. 187). As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz (fls. 188). O requerente possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso da sua renda mensal em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS. O recorrente declarou expressamente que não pode suportar as despesas do processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de minha família, sendo, pois, para fins do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50, pobre no sentido legal da acepção, nos termos da declaração de hipossuficiência que foi devidamente assinada e juntada aos autos (fls. 190). Se faz mister destacar que, para concessão do benefício é necessário levar em conta a situação atual do declarante e não a situação pretérita. No que pese o recorrente ter feito negócio de financiamento, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira dele mudou desde a aquisição do bem. Sendo assim, é descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o recorrente dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais (fls. 192). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa a princípios constitucionais e processuais, como a violação do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, em razão do indeferimento da gratuidade e da consequente extinção do processo por ausência de custas, trazendo a seguinte argumentação: O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – nossa atual constituição. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Por isso, se torna clara a necessidade de que o presente acordão seja reformado, sendo recebido no efeito devolutivo. A decisão merece ser reformada, pelas razões a seguir expostas (fls. 186). Logo, a não concessão do acesso à justiça gratuita CONFRONTA o dispositivo constitucional previsto no art. 5º inciso XXXV, QUE garante acesso à justiça a todos e, diante dos fatos, das provas constantes dos autos, requer seja deferida a justiça gratuita (fls. 195). O devido processo legal foi negado ao recorrente em sede do juízo a quo desde o primeiro instante, como demonstrado no ponto acima não se teve acesso a ampla defesa e ao contraditório, o acesso à justiça um dos direitos fundamentais que está expresso em nossa constituição, no art.5°, XXXV, que diz: […] Isto posto, por ser também um direito constitucional, requer a apreciação das razões recursais em respeito ao devido processo legal (fls. 196). Depois de expormos os princípios do devido processo legal que foram negados ao apelante, destacamos mais um direito fundamental que não foi respeitado pelo magistrado, qual seja: o direito à dignidade humana, como está expresso no art. 8°, no Novo CPC: […] O PRESENTE RECURSO DEVE SER RECEBIDO, EIS QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, SENDO UM PODER DO ESTADO ASSEGURÁ-LO AO EMBARGANTE (fls. 196-197). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso, a parte agravante sustenta que o entendimento exarado na decisão ora recorrida não merece prosperar, pois o recorrente restou sem o acesso à justiça, como também não assegurou os meios que garantam a celeridade da tramitação, fechando assim o ciclo das garantias processuais negadas. Não se olvida que o pedido de justiça gratuita pode ser apreciado a qualquer tempo. Contudo, como houve indeferimento da benesse no primeiro grau, caberia a parte requerente recorrer desta decisão, e não esperar a extinção do feito para se mostrar irresignada. Apesar das alegações trazidas no interno pelo recorrente, tal discursão restou registrado na decisão monocrática que: [...] Em que pese, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor. Analisados os autos, verifico que a sentença atacada extinguiu o processo sem resolução à vista do não recolhimento das custas iniciais após a determinação do juízo e sua inércia em pagar as mesmas. No caso dos autos, observa-se que houve a intimação da parte autora por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, permanecendo inerte. Desta forma, tem-se que o feito foi sentenciado na hipótese legal do art. 485, I c/c 290, caput, ambos do CPC, ante o não recolhimento das custas iniciais, a qual, não exige a prévia intimação pessoal da parte para que não ocorra extinção. Destaco que o magistrado de primeiro ao analisar os documentos acostados aos autos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, determinando a intimação da parte autora por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permanecendo inerte. Neste contexto se verifica que autor não atendeu a determinação do juízo de comprovação ou parcelamento das custas iniciais do processo, restando a extinção do processo sem resolução do mérito, com baixa na distribuição, com fulcro no 485, I c/c 290, caput, ambos do CPC. [...] Neste contexto, os fundamentos do agravo interno não se legitimam a alterar a decisão monocrática. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática prolatada por este Desembargador Id. 23925916 pag. 1/4 (fls. 168/170). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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