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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804634-26.2025.8.20.5101 AUTOR(A): MARINAIDE LUCENA DOS SANTOS RÉ(U): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARINAIDE LUCENA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. A parte autora sustenta, em síntese, que o fornecimento de água do imóvel foi interrompido, mas a requerida continuou efetuando cobranças relativas à tarifa de esgotamento sanitário. Afirma que, ao solicitar a religação, foi apresentado débito que compreendia R$ 1.769,24 de tarifas de esgoto, R$ 75,35 de atualização monetária, R$ 255,87 de juros de mora e R$ 1,34 de multa, além de outras parcelas. Diante da necessidade de religação, firmou negociação, com pagamento de entrada e parcelamento do saldo em 40 parcelas. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças. Argumenta que, mesmo após o corte do ramal de água, permanece ativo o serviço de esgotamento sanitário, salvo quando formalizada declaração de imóvel desocupado, destacando, ainda, a possibilidade de utilização de fontes alternativas de abastecimento e consequente geração de efluentes. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviço público, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22º do CDC. A controvérsia reside na legitimidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário durante o período em que o fornecimento de água do imóvel permaneceu interrompido. É certo que a interrupção do fornecimento de água, por si só, não conduz automaticamente à impossibilidade de cobrança da tarifa de esgoto. O serviço de esgotamento sanitário possui autonomia em relação ao abastecimento de água, sendo possível, em tese, a cobrança mesmo após a suspensão deste último e ainda que o usuário não usufrua de todas as etapas que integram o serviço completo de esgotamento sanitário. Inclusive, a legislação que rege a matéria admite a remuneração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante tarifas, bem como prevê que a tarifa de esgoto incida sobre imóveis servidos por rede coletora e contempla hipótese de abastecimento próprio de água. Todavia, a possibilidade jurídica da cobrança não dispensa a concessionária de demonstrar, no caso concreto, a efetiva disponibilização ou prestação do serviço que constitui sua contraprestação. No caso dos autos, a própria documentação demonstra que houve desligamento do ramal de água por ordem da CAERN, por falta de pagamento, tendo sido registrado o corte em 20/12/2022. Por sua vez, a requerida não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar que, durante o período correspondente às cobranças impugnadas, o imóvel efetivamente permanecia servido pelo sistema de esgotamento sanitário ou que havia geração e coleta de efluentes decorrentes de fonte alternativa de abastecimento. Com efeito, a tese defensiva repousa essencialmente na possibilidade de utilização de fontes alternativas de água. A própria contestação afirma que, mesmo com o ramal desligado, “há possibilidade de utilização de fontes alternativas de abastecimento”, circunstância que poderia gerar esgoto. Tal possibilidade abstrata, contudo, não constitui prova da efetiva prestação ou disponibilização do serviço no imóvel da demandante. Não foi apresentado documento técnico, vistoria ou outro elemento que demonstre a existência de fonte alternativa de abastecimento no imóvel, tampouco a efetiva utilização da rede coletora no período controvertido. Nesse cenário, considerando a incidência das normas protetivas do CDC e a maior aptidão probatória da concessionária quanto às características e à efetiva disponibilização de sua própria rede de esgotamento sanitário, não se mostra legítimo impor à consumidora cobrança fundada exclusivamente em presunção. Consequentemente, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças referentes à tarifa de esgotamento sanitário no período discutido, abrangendo os respectivos encargos incidentes. Quanto ao acordo firmado entre as partes, entretanto, não há razão para sua anulação. A inexigibilidade reconhecida nesta sentença restringe-se às cobranças indevidas referentes ao serviço de esgotamento sanitário e respectivos consectários, permanecendo válido o acordo celebrado entre as partes, inclusive quanto à obrigação da autora de prosseguir com o pagamento das parcelas pactuadas até sua integral quitação. Assim, a presente decisão não autoriza a suspensão ou interrupção do pagamento das parcelas vincendas do acordo, que deverá continuar sendo regularmente adimplido pela demandante. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a concessionária, embora tivesse conhecimento da interrupção do fornecimento de água realizada por ela própria, promoveu a cobrança sem comprovar concretamente a efetiva disponibilização do serviço de esgotamento sanitário que justificasse os valores exigidos, não se evidenciando engano justificável. Desse modo, a restituição deverá ocorrer em dobro, tomando-se por base os seguintes valores indevidamente incluídos na cobrança: R$ 1.769,24, referentes às tarifas de esgoto; R$ 75,35, referentes à atualização monetária; R$ 255,87, referentes aos juros de mora; R$ 1,34, referentes à multa. Tais parcelas totalizam R$ 2.101,80, de modo que a restituição em dobro corresponde a R$ 4.203,60. Por fim, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a irregularidade de parte das cobranças, não restou demonstrada circunstância excepcional capaz de configurar efetiva violação aos direitos da personalidade da demandante. Não houve demonstração de negativação decorrente especificamente dos valores ora reconhecidos como inexigíveis, exposição vexatória ou outra consequência concreta que ultrapasse os transtornos inerentes à cobrança indevida. A própria requerida afirma inexistir inscrição da autora em órgãos restritivos de crédito em razão dos fatos discutidos. Portanto, os fatos narrados, embora suficientes para justificar a declaração de inexigibilidade e a restituição do indébito, não alcançam gravidade bastante para caracterizar dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes às tarifas de esgotamento sanitário objeto da demanda, no montante de R$ 1.769,24, bem como dos encargos diretamente incidentes sobre tais cobranças, correspondentes a R$ 75,35 de atualização monetária, R$ 255,87 de juros de mora e R$ 1,34 de multa; b) MANTER VÁLIDO O ACORDO firmado entre as partes, esclarecendo que a presente sentença não o anula nem desconstitui, devendo a autora prosseguir normalmente com o pagamento das parcelas vincendas até a integral quitação do ajuste; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, à parte autora o montante indevidamente cobrado de R$ 2.101,80, perfazendo a restituição o valor de R$ 4.203,60, acrescido de correção monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
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