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Processo 0804633-75.2025.8.19.0087

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0804633-75.2025.8.19.0087/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TOI. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORES EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DECLARAR A NULIDADE DE TOI, AFASTAR COBRANÇA POR SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA, OBTER RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO. 2. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES, DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DO SEGUNDO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS, CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO SEGUNDO AUTOR, ALÉM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO DA PRIMEIRA AUTORA. 3. A CONCESSIONÁRIA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU A REGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI, FUNDADA EM LIGAÇÃO DIRETA À REDE ELÉTRICA SEM PASSAGEM PELO SISTEMA DE MEDIÇÃO, E DEFENDEU A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO, QUE VERSA SOBRE APURAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR, COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO E EFEITOS DAÍ DECORRENTES, DEVE PERMANECER SUSPENSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 1.436 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O RECURSO DISCUTE CONTROVÉRSIA INSERIDA NO TEMA 1.436 DO STJ, QUE ABRANGE A VERIFICAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO APARELHO MEDIDOR, A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA, A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E A VIABILIDADE DE CORTE ADMINISTRATIVO. 6. CONSTA DESPACHO PROFERIDO NOS RESPS Nº 2.233.662/PE E Nº 2.233.539/PE QUE AMPLIOU, AD REFERENDUM DA PRIMEIRA SEÇÃO, A SUSPENSÃO PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E PARA TODOS OS FEITOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE TRATEM DA QUESTÃO AFETADA. 7. A MATÉRIA SUBMETIDA AO RECURSO COINCIDE COM A CONTROVÉRSIA REPETITIVA EM TRAMITAÇÃO NO STJ. INCIDE, POR ISSO, A DIRETRIZ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS PELOS ÓRGÃOS JUDICIAIS. 8. A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO É MEDIDA NECESSÁRIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA REPETITIVO, A FIM DE RESGUARDAR A UNIFORMIDADE, A COERÊNCIA E A ESTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO SUSPENSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO 1.436 PELO STJ. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. DEVE SER SUSPENSO O RECURSO QUE DISCUTE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR, COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO E CONSEQUÊNCIAS DO TOI QUANDO A CONTROVÉRSIA ESTIVER SUBMETIDA AO TEMA 1.436 DO STJ. 2. A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS PENDENTES ALCANÇA AS APELAÇÕES EM CURSO SOBRE A MESMA MATÉRIA. 3. O ART. 927, III, DO CPC IMPÕE A OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS E AUTORIZA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 927, III; CDC, ARTS. 4º, I, 6º, IV, VI E VIII, 14, 22, 42, CAPUT, E 51, IV. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, RESP 2.233.662/PE, REL. MIN. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, TEMA 1.436; STJ, RESP 2.233.539/PE, REL. MIN. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, TEMA 1.436. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, Ampla Energia e Serviço S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo da Regional de Alcântara, que julgou procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débito referente ao TOI, a retirada do nome do 2º autor dos cadastros restritivos de créditos, condenar a ré a restituição dos valores em dobro devidamente pagos em razão do TOI cancelado, condenar a ré a pagar o 2º autor o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização, ajuizada por Gabriella Santos de Oliveira e outro. A primeira autora narra que é consumidora dos serviços prestados pela concessionária, conforme contrato de locação, entretanto a conta junto a concessionária está em nome de seu irmão, 2º autor. Relata que em 13.08.2024, foi emitido o Termo de Inspeção de Ocorrência (TOI) pela concessionária ré, alegando um débito de R$ 7.173,99, referente ao refaturamento de 5.502 kWh de energia que não foram registrados no período de 24.09.2022 a 19.06.2024. Informa que a inspeção foi realizada sem a presença do autor, impossibilitando sua defesa imediata, violando princípios fundamentais do processo justo. Aduz, por fim, que foi surpreendido pela negativação dos registros crediários, pela concessionária de energia elétrica de forma indevida, em razão do TOI. Em contestação, a concessionaria ré sustenta que em visita periódica realizada na unidade consumidora foi constatada, em 18.06.2022, a residência da parte autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem a passagem pelo sistema de medição eletrônico de consumo. Aduz que posteriormente foram efetuadas as cobranças no valor de R$ 7.173,99, referente as diferenças de consumo de energia não faturado pelo período entre 23.09.2022 a 18.06.2024. Sobreveio a sentença dando provimento em parte para o 2º autor: confirmou e tornou definitivo a decisão que deferiu a tutela provisória e determinou retirada do autor dos cadastros restritivos de crédito, declarou a nulidade do TOI e as cobranças em razão deste, condenou ao pagamento em dobro das parcelas devidamente paga, bem como a condenação em R$ 8.000,00. Entretanto, julgou improcedente os pedidos do 1º autor, nos seguintes termos: Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pelo 2º autor, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) confirmar e tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela provisória e determinou a retirada do nome do 2º autor dos cadastros restritivos de crédito; 2) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção  – TOI nº 2024-51495239 e das cobranças dele decorrentes (R$ 7.173,99). Deverá a ré proceder ao cancelamento da cobrança oriunda deste documento, no prazo de 10 dias úteis. Fica estabelecida multa única no valor de R$ 10.000,00 para o caso de envio de cobrança, após a intimação desta decisão, relativa ao TOI ora declarado nulo; 3) condenar a ré a restituir aos autores, em dobro, os valores comprovadamente pagos em razão do TOI ora cancelado (ainda que mediante parcelamento). Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora, a contar da citação; e 4) condenar a ré a pagar ao 2º autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor será corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Os juros e correção monetária referidos nesta sentença obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024. Em seguida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais formulado pela primeira autora. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes ficados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo (item 2, parte final). Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, uma vez que a irregularidade constatada no medidor da apelada se deu em razão da ligação diretamente ligada à rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição eletrônico de consumo, devidamente comprovada pela lavratura dos TOI n° 2024-51495239. Narra que não há que se falar em indenizações por danos morais, porquanto para sua configuração não bastam meras alegações, tem que comprovar o dano sofrido. Foram apresentadas contrarrazões (evento 69). É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido (evento 70). No julgamento dos REsp nº 2233662/PE e 2233539/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, submeteu a julgamento a seguinte questão: Tema 1436: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Em recente despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, foi determinada, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação para que se estenda a todo o território nacional e a todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ. Tendo em vista que o objeto do presente recurso se vincula à matéria submetida a julgamento pela Corte Superior, bem como o efeito vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários, consoante artigo 927, III, do CPC, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema. Pelo exposto, suspende-se o presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça.

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