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0804631-23.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém

    Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0804631-23.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: ANDRE BUCHALLE SILVA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). ANDRE BUCHALLE SILVA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à majoração da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência, ao argumento de descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira requerida. Inicialmente, observa-se que a decisão de ID 172608366 determinou que a requerida suspendesse os encargos moratórios incidentes sobre o valor controvertido de R$ 2.033,33 e se abstivesse de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. Tal penalidade foi fixada em montante compatível com a natureza da obrigação e suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial. Nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a alteração do valor da multa periódica exige demonstração de que ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou ainda a comprovação inequívoca de descumprimento da obrigação imposta. No caso dos autos, embora a parte autora alegue persistência da negativação, os elementos atualmente juntados não evidenciam, de forma segura e inequívoca, a necessidade de majoração da multa já arbitrada. A providência requerida possui caráter excepcional e demanda demonstração concreta de que o valor fixado se mostrou incapaz de assegurar a efetividade da determinação judicial, o que não se verifica, por ora. Cumpre ressaltar que a multa cominatória não possui finalidade indenizatória, mas meramente coercitiva, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e a imposição de penalidades desarrazoadas. Desse modo, considerando que a multa diária fixada revela-se adequada ao estágio atual do processo e que não há elementos suficientes a justificar sua elevação neste momento, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração da multa cominatória, mantendo-se os parâmetros fixados na decisão de tutela de urgência. Sem prejuízo, eventual reiteração do pedido poderá ser analisada mediante demonstração robusta de descumprimento reiterado da ordem judicial e da insuficiência da penalidade atualmente fixada, com a juntada de documentação comprobatória e atualizada da persistência da inscrição restritiva de crédito. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA

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