Publicações do processo

0804631-13.2025.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804631-13.2025.8.10.0037 REQUERENTE: DEUZELINA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: DEUZELINA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA Rua Principal, S/N, Lagoa Redonda, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: ASPECIR PREVIDENCIA Praça Otávio Rocha, 65, 1 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)3228-1999 - (99)9448-7570 SENTENÇA RELATÓRIO DEUZELINA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum cível em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que, ao examinar os extratos da conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), identificados sob as rubricas “ASPECIR” e “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, sem que houvesse solicitado, autorizado ou contratado seguro que justificasse as cobranças. Sustenta que os lançamentos tiveram início em maio de 2024 e decorreriam de contratação fraudulenta ou não consentida. Os extratos juntados demonstram oito débitos de R$ 79,00, realizados entre maio e dezembro de 2024, perfazendo R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais). A parte autora informou ter buscado previamente solução pela plataforma Consumidor.gov.br, formulando reclamação em 05/09/2025, na qual postulou o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro das quantias debitadas e indenização por danos morais. A reclamação foi inicialmente visualizada pela ASPECIR PREVIDÊNCIA e, posteriormente, redirecionada à UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, sob a informação de que o produto havia sido comercializado por esta última. Na petição inicial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, adoção do Juízo 100% Digital e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, a ser apurada em liquidação, além de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00. Por decisão de ID 161019161, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação da requerida para contestar e especificar, fundamentadamente, as provas que pretendesse produzir. A requerida apresentou contestação de ID 166734976. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, ao argumento de que a pessoa jurídica responsável pelo seguro seria UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57. Suscitou, ainda, perda do objeto, afirmando que o seguro já havia sido cancelado e que os valores cobrados haviam sido devolvidos antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido ao seguro de morte acidental correspondente à apólice nº 1982001382 e ao certificado nº 1003045778, com prêmio mensal de R$ 79,00. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de dano moral. A defesa instruiu a contestação, dentre outros documentos, com demonstrativo segundo o qual foram pagas oito parcelas de R$ 79,00, totalizando R$ 632,00 (ID 166734979), certificado de seguro emitido pela União Seguradora (ID 166734980) e comprovante de transferência bancária (ID 166734978). O certificado registra a cobertura para morte acidental, prêmio mensal de R$ 79,00 e cancelamento da avença, ao passo que o comprovante bancário de ID 166734978 demonstra transferência via PIX, em 10/09/2025, efetuada pela UNIÃO SEGURADORA S/A em favor da autora, no montante de R$ 1.264,00, correspondente precisamente ao dobro dos oito descontos de R$ 79,00. Houve réplica de ID 167171272, na qual a autora se insurgiu contra as preliminares e reiterou que não foi apresentado contrato por ela assinado ou outro instrumento apto a demonstrar sua anuência à contratação do seguro. Sustentou que o certificado produzido unilateralmente não seria suficiente para comprovar o negócio jurídico e reiterou os pedidos de reconhecimento da inexistência da contratação, restituição em dobro, indenização por danos morais e confirmação da inversão do ônus probatório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo A requerida postula a retificação do polo passivo para que, em seu lugar, passe a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, sustentando ser esta a efetiva responsável pelo seguro discutido. O pedido, contudo, não pode ser acolhido como mera correção de denominação. ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA constituem pessoas jurídicas distintas, inclusive com inscrições próprias no CNPJ, de modo que a providência postulada representa verdadeira substituição subjetiva, e não simples correção de erro material. A própria contestação identifica a ASPECIR pelo CNPJ nº 92.843.531/0001-64 e a União Seguradora pelo CNPJ nº 95.611.141/0001-57. Além disso, sob a perspectiva da teoria da asserção, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da ASPECIR PREVIDÊNCIA no polo passivo, pois é precisamente sob sua denominação que aparecem os lançamentos contestados nos extratos bancários da consumidora. O primeiro débito é identificado como “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, e os subsequentes como “ASPECIR”. Também consta do próprio certificado de seguro a forma de pagamento “DEB ASPECIR EM”, circunstâncias suficientes, nesta fase, para demonstrar vinculação da requerida à cadeia de fornecimento e à cobrança impugnada. Corrobora essa conclusão o fato de a reclamação administrativa ter sido inicialmente recebida e visualizada pela ASPECIR PREVIDÊNCIA, que somente depois a redirecionou à União Seguradora. Não se mostra razoável exigir da consumidora que, diante de descontos bancários efetuados sob a denominação da demandada, conheça previamente a estrutura empresarial interna que envolve a emissão da apólice. Rejeito, portanto, o pedido de retificação do polo passivo. Da alegada perda do objeto A requerida sustenta a perda integral do objeto da demanda, argumentando que o seguro foi cancelado e que os valores cobrados foram restituídos antes da propositura da ação. A preliminar merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, os documentos revelam que foram efetivados oito descontos de R$79,00, totalizando R$632,00. O comprovante de ID 166734978 demonstra que, em 10/09/2025, portanto antes do ajuizamento da ação em 17/09/2025, foi creditado em favor da autora o valor de R$1.264,00, exatamente correspondente ao dobro da quantia descontada. Há, pois, satisfação integral, anteriormente ao ajuizamento, da pretensão patrimonial de repetição do indébito em dobro. A imposição de nova condenação ao pagamento da mesma verba ocasionaria duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa. Isso, todavia, não conduz à extinção de toda a demanda. Persistem controvertidas a existência ou validade da relação jurídica que originou os descontos e, sobretudo, a pretensão de reparação por danos morais. A devolução das quantias cobradas não equivale a reconhecimento ou satisfação da reparação extrapatrimonial postulada, tampouco elimina, por si só, a utilidade de pronunciamento judicial acerca da legitimidade da cobrança pretérita. Assim, acolho parcialmente a preliminar, exclusivamente para reconhecer a ausência de interesse processual quanto à pretensão de nova restituição das quantias já devolvidas em dobro, prosseguindo-se no exame dos demais pedidos. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a requerida tenha formulado requerimento genérico de produção de prova documental superveniente e depoimento pessoal da autora, não individualizou fato específico que dependesse de prova oral, nem demonstrou a utilidade concreta da providência. A controvérsia consiste essencialmente em verificar se houve contratação válida do seguro que deu origem aos descontos. Trata-se de circunstância cuja demonstração incumbe ao fornecedor mediante apresentação dos elementos documentais relativos à formação do negócio jurídico, especialmente proposta de adesão, instrumento contratual, gravação, registro eletrônico de aceite ou elemento equivalente. O depoimento pessoal da consumidora que nega a contratação não se presta a substituir a prova que deveria existir nos arquivos do próprio fornecedor, sobretudo diante da inversão do ônus probatório anteriormente determinada. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por isso, indefiro a produção da prova oral requerida e julgo antecipadamente o mérito. Do mérito A controvérsia central reside em verificar se houve contratação válida do seguro que originou os oito descontos mensais de R$79,00 efetuados na conta utilizada pela autora para recebimento de benefício previdenciário e, reconhecida eventual irregularidade, se dela decorre obrigação de indenizar por danos morais. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida, participante da cadeia de fornecimento do serviço securitário, no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já foi expressamente reconhecida na decisão de ID 161019161, oportunidade em que se determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. Aplica-se, por conseguinte, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Para sua configuração, exige-se a presença da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor que aufere proveito econômico da atividade o dever de suportar os riscos inerentes à prestação do serviço, incluindo a obrigação de implementar mecanismos capazes de assegurar que somente sejam realizadas contratações mediante consentimento válido, informado e verificável do consumidor. O fornecedor deve, ainda, prestar informações claras, adequadas e ostensivas, conforme art. 6º, III, do CDC, sendo seu o ônus de conservar e apresentar os documentos capazes de demonstrar a regular formação do vínculo cuja existência é impugnada. Do negócio jurídico e da ausência de prova da contratação No caso concreto, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A defesa afirma reiteradamente que a contratação foi realizada regularmente, mediante expressa anuência da autora, chegando a declarar que o serviço teria sido contratado “mediante proposta assinada”. Não obstante tal afirmação, nenhuma proposta assinada pela autora foi juntada aos autos. Os documentos apresentados consistem, no que interessa à demonstração da contratação, essencialmente em demonstrativo interno de pagamentos e certificado de seguro confeccionado pela própria fornecedora. O certificado de ID 166734980 identifica a autora como segurada, relaciona a apólice nº 1982001382 e o certificado nº 1003045778, indica cobertura por morte acidental de R$ 40.000,00 e prêmio mensal de R$ 79,00, porém não contém assinatura da consumidora, manifestação eletrônica de vontade, gravação de contratação ou qualquer elemento externo capaz de demonstrar quando e de que maneira ela teria expressado consentimento. A mera emissão unilateral de certificado, ainda que contenha os dados pessoais do consumidor, não comprova a manifestação válida de vontade necessária à formação do negócio jurídico. Não se ignora que o próprio certificado contém a afirmação padronizada de que o seguro teria sido “aderido pelo Segurado”. Essa declaração, contudo, emanada do próprio fornecedor, não substitui a prova do ato de adesão. A situação assume maior relevância diante da negativa expressa da autora e da prévia inversão do ônus probatório. Uma vez impugnada a contratação, cabia à fornecedora apresentar documento ou registro seguro que demonstrasse a origem da adesão, não sendo possível transferir à consumidora o ônus de produzir prova negativa de fato que afirma jamais ter praticado. Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos que regulam relações de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma pressupõe, logicamente, demonstração de que o consumidor efetivamente teve contato com a oferta e anuiu aos seus termos. A própria conduta adotada após a reclamação administrativa reforça a fragilidade da tese defensiva. Em resposta à consumidora, a União Seguradora informou que adotaria providências para sua exclusão do grupo segurado e que efetuaria o ressarcimento da quantia descontada, sem apresentar, naquele momento, qualquer documento subscrito pela autora que demonstrasse sua adesão. O comprovante posteriormente juntado revela que a restituição efetivamente realizada alcançou R$1.264,00, precisamente o dobro da soma dos descontos questionados. Nesse panorama, o conjunto probatório não permite reconhecer contratação válida e consciente do seguro. Impugnada a contratação, cabe ao fornecedor apresentar instrumento ou outro documento capaz de demonstrar autorização prévia do consumidor, sob pena de caracterização da falha na prestação do serviço. Reconheço, portanto, a inexistência de relação jurídica válida apta a justificar os descontos impugnados. Da repetição do indébito e da restituição já realizada Reconhecida a inexistência de comprovação da contratação, os valores debitados eram indevidos. Os extratos comprovam oito descontos de R$79,00, totalizando R$632,00. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS afastou a exigência de demonstração de má-fé subjetiva, vinculando a repetição em dobro à cobrança contrária à boa-fé objetiva, orientação aplicável aos descontos realizados no período discutido. No caso concreto, contudo, a reparação material já foi integralmente satisfeita antes da propositura da demanda. A transferência de R$ 1.264,00, efetivada em 10/09/2025, equivale exatamente ao dobro de R$ 632,00. Assim, embora reconhecida a ilicitude dos descontos, não remanesce saldo referente à repetição do indébito a ser objeto de nova condenação. A afirmação lançada em réplica no sentido de que teria ocorrido devolução apenas simples não prevalece diante do comprovante bancário juntado aos autos, que demonstra objetivamente o pagamento em dobro. Por conseguinte, não há condenação adicional a ser imposta a esse título. Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, afirmando que a retirada indevida e reiterada de parcelas de seu benefício previdenciário lhe causou abalo que ultrapassa o mero dissabor. O pedido merece acolhimento, embora em valor inferior ao postulado. O dano moral, no âmbito das relações de consumo, configura-se quando a falha do serviço repercute de forma relevante sobre a esfera pessoal do consumidor, ultrapassando os inconvenientes corriqueiros da vida em sociedade. É verdade que a mera cobrança indevida, desacompanhada de pagamento, negativação ou outra repercussão concreta, não gera automaticamente dano moral. A própria defesa invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. A hipótese dos autos, entretanto, é distinta. Não se trata de simples envio de cobrança ou emissão de fatura. Houve oito efetivos débitos, mês após mês, diretamente na conta em que a autora recebe benefício previdenciário, sem que a requerida tenha apresentado prova idônea da contratação. A decisão de ID 161019161 registra que os documentos da autora demonstram renda previdenciária correspondente a aproximadamente um salário mínimo. A retirada periódica de R$79,00 de verba destinada à subsistência, durante oito meses, sem autorização contratual demonstrada, transcende o mero aborrecimento. A lesão não reside apenas no montante absoluto de cada parcela, mas na indevida interferência reiterada sobre recursos de natureza alimentar de consumidora idosa e economicamente vulnerável. A posterior restituição do indébito, embora relevante e corretamente considerada na quantificação da indenização, não apaga os efeitos já produzidos pelos descontos. O ressarcimento ocorreu apenas em setembro de 2025, após oito débitos realizados ao longo de 2024 e depois de a consumidora recorrer à via administrativa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderadas a extensão do dano, a quantidade e o valor dos descontos, a natureza alimentar dos recursos atingidos, a condição das partes, a necessidade de se evitar enriquecimento sem causa e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Deve-se considerar, em favor da requerida, que houve cancelamento do seguro e, sobretudo, restituição voluntária, em dobro, antes do ajuizamento da ação, circunstâncias que demonstram posterior atuação voltada à mitigação das consequências patrimoniais e recomendam moderação no arbitramento. À luz desses elementos e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão experimentada, sem proporcionar enriquecimento indevido, e para conferir caráter pedagógico à medida. Por fim, cumpre destacar que o órgão jurisdicional não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento apresentado pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes à solução integral da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO o pedido de retificação do polo passivo formulado pela requerida; ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ausência de interesse processual, exclusivamente quanto à pretensão de nova restituição das quantias descontadas, e, nesse particular, EXTINGO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando que, antes do ajuizamento da ação, já havia sido efetuado o pagamento de R$ 1.264,00 (mil duzentos e sessenta e quatro reais), correspondente ao dobro dos oito descontos de R$ 79,00; quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA que autorizasse os descontos mensais de R$ 79,00 efetuados na conta da autora sob a denominação “ASPECIR”, “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” ou vinculados ao seguro identificado pelo certificado nº 1003045778 e apólice nº 1982001382, reconhecendo, consequentemente, a ilicitude das cobranças realizadas; b) RECONHECER que a pretensão de repetição do indébito já foi integralmente satisfeita, uma vez que os oito descontos realizados totalizaram R$ 632,00 e houve restituição extrajudicial de R$ 1.264,00, não sendo devido qualquer novo pagamento a esse título; c) CONDENAR A ASPECIR PREVIDÊNCIA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro evento danoso, ocorrido em 06/05/2024, conforme a Súmula 54 do STJ. Até 31/08/2024, observar-se-á a disciplina legal então vigente; a partir de 01/09/2024, deverão ser observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de atualização monetária, considerada igual a zero caso o resultado seja negativo, nos moldes adotados no paradigma utilizado como referência. Considerando que a autora obteve êxito quanto à questão central referente à inexistência da contratação e à reparação moral, sendo a ausência de condenação material decorrente de pagamento efetuado pela própria fornecedora antes do ajuizamento, reconheço a sucumbência mínima da demandante. Assim, CONDENO A REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização moral em quantia inferior à postulada não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora. Reconheço, ainda, sua prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, caso ainda não esteja devidamente anotada no sistema. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú–MA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.