Procedimento Comum Cível Nº 0804631-02.2022.8.19.0026/RJ AUTOR: ERNESTINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): JUSSARA DA SILVA CRUZ (OAB RJ142548) ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO (OAB RJ205892) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA GONCALVES (OAB RJ211539) ADVOGADO(A)
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: DAVI FELIX DE OLIVEIRA (OAB RJ249350) RÉU: SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) RÉU: BANCO BRADESCARD S A ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) ADVOGADO(A): ESTER KLAJMAN (OAB RJ083098) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, constatada a indisponibilidade do arquivo digital, a parte ré foi duplamente intimada para regularizar a juntada do aúdio de forma íntegra e acessível, viabilizando o trabalho da perita. Contudo, a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos sem efetuar a exibição correta nem apresentar qualquer justificativa. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece as consequências jurídicas para a recusa injustificada ou a omissão na exibição de documento ou coisa essencial à prova: "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - O requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;" Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 400 DO CPC. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA INTERNA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do juízo de origem que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração opostos pela parte exequente, reconsiderou decisão anterior e aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, diante da injustificada não apresentação dos extratos bancários pelo réu. Em consequência, foi rejeitada a impugnação à execução e homologado integralmente o laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC diante da ausência de apresentação de extratos bancários pela parte ré; (ii) verificar se há excesso de execução a ser reconhecido e se é possível rediscutir matéria já enfrentada em agravo anterior, à luz da preclusão consumativa e da coisa julgada interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapresentação de argumentos idênticos àqueles já examinados e rejeitados no Agravo de Instrumento nº 0054565-06.2023.8.19.0000 atrai a incidência da preclusão consumativa, nos termos dos art. 505 e 507 do CPC, sendo inviável nova apreciação da tese de excesso de execução. 4. O juízo de origem aplicou corretamente o art. 400 do CPC, ao reconhecer a presunção de veracidade das alegações da autora, diante da reiterada inércia do réu em apresentar os extratos bancários solicitados, mesmo após sucessivas intimações. 5. A aplicação da presunção legal independe da demonstração de má-fé, bastando a recusa injustificada em exibir documentos essenciais sob sua guarda, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 6. A alegação genérica de extravio, desacompanhada de prova idônea, não afasta a incidência da presunção prevista no art. 400, I, do CPC, sobretudo quando a omissão compromete a própria liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, neste aspecto, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400, I; 505; 507; 1022, II. (0056623-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) No caso vertente, a prova pericial pretendida dependia diretamente do arquivo de áudio que estava sob a exclusiva guarda e disponibilidade da ré. Ao descumprir as ordens judiciais reiteradas para exibi-lo de forma hígida, a parte ré atraiu a incidência da referida cominação legal. Ante o exposto, diante da inércia injustificada da ré em cumprir a determinação de regularização do áudio, DECRETO a preclusão da prova pericial e aplico a sanção processual prevista no art. 400, I, do CPC. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para a sentença.
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