Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0804630-69.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO INACIO DE SOUZA RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 1 - ID 296442551: A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acolho em parte o pedido de reconsideração eDEFIROparcialmente a tutela de urgência pretendida, com fulcro no Art. 300 do CPC, para determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora, com relação à dívida objeto da presente demanda, ou retire a mencionada inscrição caso tenha sido efetivada, mantendo-se a presente decisão até julgamento final da lide. Intime-se para cumprimento. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023). 3 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência a ser designada ou esclareçam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Caso sejam arroladas testemunhas, apontem o que pretendem comprovar com a prova oral requerida, esclarecendo ainda se as testemunhas são presenciais ou o motivo pelo qual tem conhecimento dos fatos. Cumpram-se, sob pena de indeferimento da prova. MACAÉ, 3 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0804630-69.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO INACIO DE SOUZA RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 1 - ID 296442551: A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acolho em parte o pedido de reconsideração eDEFIROparcialmente a tutela de urgência pretendida, com fulcro no Art. 300 do CPC, para determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora, com relação à dívida objeto da presente demanda, ou retire a mencionada inscrição caso tenha sido efetivada, mantendo-se a presente decisão até julgamento final da lide. Intime-se para cumprimento. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023). 3 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência a ser designada ou esclareçam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Caso sejam arroladas testemunhas, apontem o que pretendem comprovar com a prova oral requerida, esclarecendo ainda se as testemunhas são presenciais ou o motivo pelo qual tem conhecimento dos fatos. Cumpram-se, sob pena de indeferimento da prova. MACAÉ, 3 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular