Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP
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: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804628-48.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLY MACHADO DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., SERASA S.A. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A ausência da autora à audiência designada e para a qual foram regularmente intimada acarreta a imediata extinção do processo sem resolução do mérito com a respectiva condenação nas custas processuais, já que a justificativa apresentada, quando idônea a este fim, apenas autoriza a isenção do ônus sucumbencial. É certo, também, que "a falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta da audiência designada formulado pelo Demandante, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato, devendo ser analisada a justificativa para efeito de isenção da condenação ao pagamento das custas", nos termos do Enunciado 12.1.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025. Ademais, não há prova sobre a existência de justo motivo para eventual comparecimento telepresencial. Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela autora, que poderá, no prazo de cinco dias, apresentar justificativa para a ausência, que, caso acolhida, acarretará a isenção das custas. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular