Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804627-37.2018.4.05.8300 AUTOR: SOCIEDADE DE MOAGENS DO RECIFE LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: THEO GOUVEIA DE VASCONCELOS - PE27177 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BENTO DE GOUVEIA - PE7366-D REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por União (Fazenda Nacional) em face de sentença do Id. 174275888. Contrarrazões no Id. 185439482. É o que importa relatar, decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Contudo, os presentes embargos não merecem provimento. Como sabido, os embargos declaratórios constituem recurso cabível para a integração de decisório quando este padecer de omissão, obscuridade ou contradição. Cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, apenas quando presentes as hipóteses acima descritas (omissão, obscuridade ou contradição), é cabível a interposição de embargos de declaração, impondo-se o seu conhecimento desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Dos argumentos aduzidos nos embargos, constato que a matéria ali contida visa, em verdade, a uma revisão do julgado não pela existência de irregularidade processual - error in procedendo - mas sim fundada na própria justiça da decisão, ou seja, em seu mérito. Com efeito, a sentença embargada enfrentou de forma motivada e suficiente o regime de prescrição da inscrição de FGTS nº FGPE199700385, observando com exatidão as balizas temporais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 de Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), segundo as quais, tratando-se de competências vencidas entre maio de 1985 e novembro de 1987, o prazo prescricional trintenário esgotou-se entre 2015 e 2017, momento anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em abril de 2018. Ademais, recaía sobre a embargante, em virtude de decisão saneadora irrecorrida fundada na distribuição dinâmica do ônus da prova, o encargo de comprovar a propositura tempestiva da execução fiscal e os marcos interruptivos da prescrição (ID 164207454), ônus do qual não se desincumbiu, informando expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 172028649). Nesse contexto, a invocação da classificação "Ativa Ajuizada" ou do registro de ajuizamento em 11/05/1998 constante do histórico de apostilamentos do extrato interno (ID 179645211) não consubstancia omissão, na medida em que o próprio extrato deixa em branco os campos relativos ao número do processo judicial, juízo e data de distribuição, desacompanhado de cópia da petição inicial ou de citação válida. A decisão embargada rejeitou a eficácia probatória de anotações sistêmicas unilaterais para afastar a prescrição consumada, configurando a insurgência recursal nítido inconformismo com a valoração probatória e com o mérito da causa. Ora, saber se a decisão foi correta ou incorreta, se foi de acordo ou contrária à lei, é questão que diz respeito à correção da decisão, e não de sua integridade. Para obter o rejulgamento da matéria e a reforma de entendimento constante em decisão que considera equivocada, deve a parte ora embargante manejar o recurso cabível segundo vias ordinárias, e não opor embargos de declaração, que somente se justificam nas hipóteses específicas previstas em lei. Se o embargante não concorda com a decisão proferida, deve manejar o recurso adequado para hostilizá-la. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença objeto deste recurso tal como lançada em todos os seus termos. Intimem-se.