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0804626-69.2025.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804626-69.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ajuizada por SÉRGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão interlocutória de saneamento proferida no ID 154638910, este Juízo havia concedido tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos consignados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, subsidiariamente após tal interregno, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, além de instaurar a fase contenciosa com a nomeação de perita judicial contábil para elaboração de plano judicial compulsório de pagamento (art. 104-B do CDC). Contra referido provimento, a promovida Cooperativa Sicredi Evolução interpôs Agravo de Instrumento (nº 0806141-03.2026.8.15.0000), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu decisão liminar e, posteriormente, acórdão chancelado pela Primeira Câmara Cível (Ids. 156594159, 164442300 e 165191236), dando parcial provimento ao recurso para afastar a suspensão da exigibilidade dos débitos por 180 dias e fixar a limitação da somatória dos descontos em folha de pagamento ao patamar máximo de 35% dos rendimentos líquidos do autor até a homologação do plano judicial compulsório de repactuação. Em sucessivas petições, a parte autora sustentou o descumprimento reiterado e contínuo das decisões judiciais nos meses de março, abril, junho e julho de 2026. Pugnou, em síntese: 1. Pela aplicação e majoração de multa cominatória coercitiva (astreintes) em desfavor das instituições rés; 2. Pela determinação de constrição via SISBAJUD e restituição imediata em espécie, com expedição de alvará judicial em seu favor, dos montantes retidos a maior (totalizando o valor de R$ 11.492,24 ou, subsidiariamente, R$ 7.527,60), com pedido cumulativo de devolução em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 3. Pela reiteração das ordens de bloqueio de margem e prosseguimento da prova pericial contábil. Intimadas a se manifestar sobre a alegação de descumprimento, as promovidas aduziram que a adequação das margens e averbações dependia de comandos e rotinas da fonte pagadora e do sistema de gestão de consignações (Ids. 158608160 e 158847326), tendo a Cooperativa Sicredi Evolução juntado aos autos telas operacionais em que informa a inserção dos limites judiciais (Ids. 157829939, 166441590 e 166441594). A Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça da Paraíba prestou informações aos autos em cumprimento aos ofícios judiciais expedidos (Ids. 159864997, 165095684 e 167192115). Por sua vez, a perita contábil nomeada pelo Juízo, Dra. Erika Porto de Freitas Alvino Varela, formalizou a aceitação do encargo pericial (ID 159704733). Vieram os autos conclusos para deliberação dos incidentes pendentes. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A matéria submetida a exame cinge-se à análise dos pedidos de imposição de multa cominatória (astreintes) e de bloqueio judicial de ativos com liberação direta de valores monetários em favor do demandante, sob a alegação de descumprimento da tutela de urgência pelas instituições financeiras requeridas. A pretensão de obtenção de liquidez financeira imediata e de aplicação de penalidades pecuniárias em benefício do devedor, nas circunstâncias delineadas no caderno processual, não comporta acolhimento, impondo-se a observância aos postulados da boa-fé objetiva, da função social do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa. 1. Do Objeto do Procedimento de Superendividamento e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O procedimento especial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C) foi concebido pelo legislador pátrio como instrumento de reinclusão social e econômica do consumidor pessoa natural superendividado de boa-fé. Trata-se de mecanismo vocacionado à reorganização do passivo global e à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sem constituir, sob qualquer prisma, salvo-conduto para o inadimplemento gracioso ou moratória indistinta. No caso dos autos, a existência dos contratos de mútuo bancário e a legitimidade da concessão originária do crédito não são controvertidas. O autor assume a condição de devedor dos montantes mutuados, fundando sua pretensão inicial na incapacidade econômica superveniente de adimplir a totalidade das parcelas originalmente contratadas. Nesse contexto, constata-se que os descontos efetuados no contracheque do autor durante os meses questionados (março, abril, junho e julho de 2026), ainda que realizados em montante superior ao limite provisório de 35% chancelado pela Instância Superior, destinaram-se exclusivamente à amortização de dívidas reais, líquidas e contratadas pelo próprio demandante. Determinar a devolução em dinheiro de tais valores por meio de bloqueio de contas das instituições financeiras e expedição de alvará judicial consubstanciaria flagrante distorção do sistema, conferindo liquidez imediata e entrega de numerário àquele que é devedor confesso de montante expressivo perante os próprios réus. Tal medida violaria frontalmente o instituto da vedação ao enriquecimento sem causa positivado no artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A relação jurídica existente entre as partes impõe a incidência do instituto da compensação legal e do abatimento da dívida, na forma do artigo 368 do Código Civil, de modo que toda e qualquer quantia debitada a maior em folha de pagamento durante o trâmite processual deve ser carreada ao cômputo da perícia judicial contábil para o fim exclusivo de reduzir o saldo devedor principal remanescente, jamais para ser vertida em pecúnia em favor do mutuário. Pelos mesmos fundamentos, resta manifestamente descabido o pleito de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a incidência dos descontos decorreu de cláusulas contratuais formalmente averbadas e de entraves operacionais na parametrização dos sistemas de folha, inexistindo cobrança de dívida fictícia ou dolo a justificar a incidência da sanção civil. 2. Do Princípio da Boa-Fé Objetiva e da Conduta Processual das Partes O princípio da boa-fé objetiva atua como norma de conduta cogente tanto no direito material quanto no processual, impondo aos contratantes e aos litigantes deveres anexos de lealdade, colaboração, probidade e eticidade (arts. 422 do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil). Nas ações de repactuação de dívidas, a atuação do consumidor deve pautar-se pelo firme e genuíno propósito de saldar seu passivo dentro das balizas de sua capacidade econômica, cooperando para o saneamento das pendências financeiras. Não se afigura condizente com a boa-fé objetiva a tentativa de apego a intercorrências de ordem estritamente burocrática e operacional relativas ao fechamento da folha de pagamento para extrair proveito econômico individual em desfavor dos credores. As manifestações colacionadas pelas instituições financeiras e os documentos emitidos pela própria fonte pagadora evidenciam que a efetivação das travas de desconto e o remanejamento das margens consignáveis dependiam de providências administrativas e de comandos do sistema conveniado (Fácil Tecnologia / TJConsig), envolvendo a Diretoria de Gestão de Pessoas deste Tribunal. Logo, a existência de descompasso temporal entre a ordem judicial e a sua implementação no contracheque não decorreu de conduta dolosa ou recalcitrância deliberada dos credores, mas de vicissitudes próprias do fluxo administrativo de consignações públicas. Admitir o bloqueio financeiro e a imposição de multas em tais circunstâncias representaria sancionar de forma desproporcional as instituições que detêm créditos legítimos, subvertendo a função cooperativa inerente à Lei do Superendividamento. 3. Do Descabimento das Astreintes e da Função Coercitiva da Multa No que concerne ao pleito de fixação e execução de multa diária coercitiva, o Código de Processo Civil preconiza, em seus artigos 536 e 537, que as medidas cominatórias têm por finalidade primordial conferir efetividade prática à decisão judicial, atuando como meio de coerção psicológica sobre o obrigado para compeli-lo ao cumprimento do preceito, e não como fonte de renda ou mecanismo indenizatório em favor da parte adversa. Dispõe o artigo 537, § 1º, do CPC que o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo excluí-la, quando constatar que ela se tornou excessiva ou inadequada: "Art. 537. […] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Tendo em vista que as instituições financeiras demonstraram a adoção de medidas para ajuste de seus sistemas internos, que a fonte pagadora (DGP/TJPB) foi oficiada diretamente para aplicar a limitação de 35% na origem das consignações e que a retenção financeira ocorrida reverteu em benefício da própria amortização da dívida do autor, a cominação de astreintes se revela inoportuna, desarrazoada e excessiva. Destarte, a regularização dos descontos restou equacionada pela via do ofício direto à fonte pagadora (ID 165095684 e resposta de ID 167192115) e pelos lançamentos de margem efetuados pela ré (ID 166441594), devendo a controvérsia referente a eventuais diferenças de valores ser dirimida em sede contábil pela perita do Juízo. 4. Do Encaminhamento à Perícia Contábil Oficial Estando superada a etapa preliminar e devidamente aceito o encargo pela perita judicial nomeada (ID 159704733), o processo deve prosseguir em seu rito próprio disciplinado pelo art. 104-B do CDC. Caberá à expert contábil, ao examinar os contratos celebrados, os extratos de evolução da dívida e os comprovantes de pagamento acostados aos autos: a) Levantar o saldo devedor principal atualizado; b) Computar integralmente todos os valores descontados no contracheque do autor até o presente momento (inclusive os valores retidos a maior durante o período de processamento da tutela de urgência), procedendo à respectiva amortização do passivo; c) Apresentar proposta técnica de Plano Judicial Compulsório de Pagamento, observando o prazo máximo de liquidação de 5 (cinco) anos, a carência máxima autorizada por lei e a estrita preservação do mínimo existencial e da margem legal consignável, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO os pedidos de constrição via SISBAJUD, restituição de valores em pecúnia (simples ou em dobro) formulados pela parte autora (Ids. 156408194, 158921281, 163875610, 164256017, 166689449 e 167206750), com fulcro nos artigos 368, 422 e 884 do Código Civil; 2. INDEFIRO o pedido de fixação e majoração de multa cominatória coercitiva (astreintes), com fulcro no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 3. DETERMINO que todos os valores debitados em folha de pagamento do autor acima do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) durante o trâmite processual sejam integralmente computados como amortização do saldo devedor principal das respectivas operações de crédito, devendo tal abatimento ser expressamente considerado na perícia contábil; 4. DEFIRO o aditamento à petição inicial requerido no ID 156408194 para inclusão no polo passivo da demanda do BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe e promova-se a citação da referida instituição, no endereço fornecido no ID 156408194, para que tome ciência da lide e dos atos processuais já praticados, bem como para que apresente defesa/manifestação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias; 5. INTIME-SE a Perita Judicial nomeada, Dra. Erika Porto de Freitas Alvino Varela, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial contendo a minuta do Plano Judicial Compulsório de Pagamento (art. 104-B do CDC), observando os termos da fundamentação supra e os quesitos já apresentados nos autos; 6. Oficie-se ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba para a reserva dos honorários periciais arbitrados no (ID 154638910), nos termos da Resolução nº 09/2017 do TJPB e do Ato da Presidência nº 16/2025; 7. Cadastrem-se e observem-se os pedidos de publicação e intimação exclusiva formulados pelos patronos habilitados nos autos, sob as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804626-69.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ajuizada por SÉRGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão interlocutória de saneamento proferida no ID 154638910, este Juízo havia concedido tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos consignados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, subsidiariamente após tal interregno, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, além de instaurar a fase contenciosa com a nomeação de perita judicial contábil para elaboração de plano judicial compulsório de pagamento (art. 104-B do CDC). Contra referido provimento, a promovida Cooperativa Sicredi Evolução interpôs Agravo de Instrumento (nº 0806141-03.2026.8.15.0000), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu decisão liminar e, posteriormente, acórdão chancelado pela Primeira Câmara Cível (Ids. 156594159, 164442300 e 165191236), dando parcial provimento ao recurso para afastar a suspensão da exigibilidade dos débitos por 180 dias e fixar a limitação da somatória dos descontos em folha de pagamento ao patamar máximo de 35% dos rendimentos líquidos do autor até a homologação do plano judicial compulsório de repactuação. Em sucessivas petições, a parte autora sustentou o descumprimento reiterado e contínuo das decisões judiciais nos meses de março, abril, junho e julho de 2026. Pugnou, em síntese: 1. Pela aplicação e majoração de multa cominatória coercitiva (astreintes) em desfavor das instituições rés; 2. Pela determinação de constrição via SISBAJUD e restituição imediata em espécie, com expedição de alvará judicial em seu favor, dos montantes retidos a maior (totalizando o valor de R$ 11.492,24 ou, subsidiariamente, R$ 7.527,60), com pedido cumulativo de devolução em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 3. Pela reiteração das ordens de bloqueio de margem e prosseguimento da prova pericial contábil. Intimadas a se manifestar sobre a alegação de descumprimento, as promovidas aduziram que a adequação das margens e averbações dependia de comandos e rotinas da fonte pagadora e do sistema de gestão de consignações (Ids. 158608160 e 158847326), tendo a Cooperativa Sicredi Evolução juntado aos autos telas operacionais em que informa a inserção dos limites judiciais (Ids. 157829939, 166441590 e 166441594). A Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça da Paraíba prestou informações aos autos em cumprimento aos ofícios judiciais expedidos (Ids. 159864997, 165095684 e 167192115). Por sua vez, a perita contábil nomeada pelo Juízo, Dra. Erika Porto de Freitas Alvino Varela, formalizou a aceitação do encargo pericial (ID 159704733). Vieram os autos conclusos para deliberação dos incidentes pendentes. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A matéria submetida a exame cinge-se à análise dos pedidos de imposição de multa cominatória (astreintes) e de bloqueio judicial de ativos com liberação direta de valores monetários em favor do demandante, sob a alegação de descumprimento da tutela de urgência pelas instituições financeiras requeridas. A pretensão de obtenção de liquidez financeira imediata e de aplicação de penalidades pecuniárias em benefício do devedor, nas circunstâncias delineadas no caderno processual, não comporta acolhimento, impondo-se a observância aos postulados da boa-fé objetiva, da função social do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa. 1. Do Objeto do Procedimento de Superendividamento e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O procedimento especial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C) foi concebido pelo legislador pátrio como instrumento de reinclusão social e econômica do consumidor pessoa natural superendividado de boa-fé. Trata-se de mecanismo vocacionado à reorganização do passivo global e à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sem constituir, sob qualquer prisma, salvo-conduto para o inadimplemento gracioso ou moratória indistinta. No caso dos autos, a existência dos contratos de mútuo bancário e a legitimidade da concessão originária do crédito não são controvertidas. O autor assume a condição de devedor dos montantes mutuados, fundando sua pretensão inicial na incapacidade econômica superveniente de adimplir a totalidade das parcelas originalmente contratadas. Nesse contexto, constata-se que os descontos efetuados no contracheque do autor durante os meses questionados (março, abril, junho e julho de 2026), ainda que realizados em montante superior ao limite provisório de 35% chancelado pela Instância Superior, destinaram-se exclusivamente à amortização de dívidas reais, líquidas e contratadas pelo próprio demandante. Determinar a devolução em dinheiro de tais valores por meio de bloqueio de contas das instituições financeiras e expedição de alvará judicial consubstanciaria flagrante distorção do sistema, conferindo liquidez imediata e entrega de numerário àquele que é devedor confesso de montante expressivo perante os próprios réus. Tal medida violaria frontalmente o instituto da vedação ao enriquecimento sem causa positivado no artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A relação jurídica existente entre as partes impõe a incidência do instituto da compensação legal e do abatimento da dívida, na forma do artigo 368 do Código Civil, de modo que toda e qualquer quantia debitada a maior em folha de pagamento durante o trâmite processual deve ser carreada ao cômputo da perícia judicial contábil para o fim exclusivo de reduzir o saldo devedor principal remanescente, jamais para ser vertida em pecúnia em favor do mutuário. Pelos mesmos fundamentos, resta manifestamente descabido o pleito de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a incidência dos descontos decorreu de cláusulas contratuais formalmente averbadas e de entraves operacionais na parametrização dos sistemas de folha, inexistindo cobrança de dívida fictícia ou dolo a justificar a incidência da sanção civil. 2. Do Princípio da Boa-Fé Objetiva e da Conduta Processual das Partes O princípio da boa-fé objetiva atua como norma de conduta cogente tanto no direito material quanto no processual, impondo aos contratantes e aos litigantes deveres anexos de lealdade, colaboração, probidade e eticidade (arts. 422 do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil). Nas ações de repactuação de dívidas, a atuação do consumidor deve pautar-se pelo firme e genuíno propósito de saldar seu passivo dentro das balizas de sua capacidade econômica, cooperando para o saneamento das pendências financeiras. Não se afigura condizente com a boa-fé objetiva a tentativa de apego a intercorrências de ordem estritamente burocrática e operacional relativas ao fechamento da folha de pagamento para extrair proveito econômico individual em desfavor dos credores. As manifestações colacionadas pelas instituições financeiras e os documentos emitidos pela própria fonte pagadora evidenciam que a efetivação das travas de desconto e o remanejamento das margens consignáveis dependiam de providências administrativas e de comandos do sistema conveniado (Fácil Tecnologia / TJConsig), envolvendo a Diretoria de Gestão de Pessoas deste Tribunal. Logo, a existência de descompasso temporal entre a ordem judicial e a sua implementação no contracheque não decorreu de conduta dolosa ou recalcitrância deliberada dos credores, mas de vicissitudes próprias do fluxo administrativo de consignações públicas. Admitir o bloqueio financeiro e a imposição de multas em tais circunstâncias representaria sancionar de forma desproporcional as instituições que detêm créditos legítimos, subvertendo a função cooperativa inerente à Lei do Superendividamento. 3. Do Descabimento das Astreintes e da Função Coercitiva da Multa No que concerne ao pleito de fixação e execução de multa diária coercitiva, o Código de Processo Civil preconiza, em seus artigos 536 e 537, que as medidas cominatórias têm por finalidade primordial conferir efetividade prática à decisão judicial, atuando como meio de coerção psicológica sobre o obrigado para compeli-lo ao cumprimento do preceito, e não como fonte de renda ou mecanismo indenizatório em favor da parte adversa. Dispõe o artigo 537, § 1º, do CPC que o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo excluí-la, quando constatar que ela se tornou excessiva ou inadequada: "Art. 537. […] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Tendo em vista que as instituições financeiras demonstraram a adoção de medidas para ajuste de seus sistemas internos, que a fonte pagadora (DGP/TJPB) foi oficiada diretamente para aplicar a limitação de 35% na origem das consignações e que a retenção financeira ocorrida reverteu em benefício da própria amortização da dívida do autor, a cominação de astreintes se revela inoportuna, desarrazoada e excessiva. Destarte, a regularização dos descontos restou equacionada pela via do ofício direto à fonte pagadora (ID 165095684 e resposta de ID 167192115) e pelos lançamentos de margem efetuados pela ré (ID 166441594), devendo a controvérsia referente a eventuais diferenças de valores ser dirimida em sede contábil pela perita do Juízo. 4. Do Encaminhamento à Perícia Contábil Oficial Estando superada a etapa preliminar e devidamente aceito o encargo pela perita judicial nomeada (ID 159704733), o processo deve prosseguir em seu rito próprio disciplinado pelo art. 104-B do CDC. Caberá à expert contábil, ao examinar os contratos celebrados, os extratos de evolução da dívida e os comprovantes de pagamento acostados aos autos: a) Levantar o saldo devedor principal atualizado; b) Computar integralmente todos os valores descontados no contracheque do autor até o presente momento (inclusive os valores retidos a maior durante o período de processamento da tutela de urgência), procedendo à respectiva amortização do passivo; c) Apresentar proposta técnica de Plano Judicial Compulsório de Pagamento, observando o prazo máximo de liquidação de 5 (cinco) anos, a carência máxima autorizada por lei e a estrita preservação do mínimo existencial e da margem legal consignável, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO os pedidos de constrição via SISBAJUD, restituição de valores em pecúnia (simples ou em dobro) formulados pela parte autora (Ids. 156408194, 158921281, 163875610, 164256017, 166689449 e 167206750), com fulcro nos artigos 368, 422 e 884 do Código Civil; 2. INDEFIRO o pedido de fixação e majoração de multa cominatória coercitiva (astreintes), com fulcro no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 3. DETERMINO que todos os valores debitados em folha de pagamento do autor acima do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) durante o trâmite processual sejam integralmente computados como amortização do saldo devedor principal das respectivas operações de crédito, devendo tal abatimento ser expressamente considerado na perícia contábil; 4. DEFIRO o aditamento à petição inicial requerido no ID 156408194 para inclusão no polo passivo da demanda do BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe e promova-se a citação da referida instituição, no endereço fornecido no ID 156408194, para que tome ciência da lide e dos atos processuais já praticados, bem como para que apresente defesa/manifestação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias; 5. INTIME-SE a Perita Judicial nomeada, Dra. Erika Porto de Freitas Alvino Varela, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial contendo a minuta do Plano Judicial Compulsório de Pagamento (art. 104-B do CDC), observando os termos da fundamentação supra e os quesitos já apresentados nos autos; 6. Oficie-se ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba para a reserva dos honorários periciais arbitrados no (ID 154638910), nos termos da Resolução nº 09/2017 do TJPB e do Ato da Presidência nº 16/2025; 7. Cadastrem-se e observem-se os pedidos de publicação e intimação exclusiva formulados pelos patronos habilitados nos autos, sob as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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