PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804625-58.2026.8.20.5124 REQUERENTE
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: GUSTAVO HOLANDA PIMENTEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos reside em analisar eventual prescrição incidente sobre o processo administrativo que suspendeu o direito de dirigir do requerente. O demandante sustenta que após a abertura do processo transcorreu-se mais de 03 (três) anos, sendo caso de incidência da prescrição administrativa/intercorrente. Sobre o tema da prescrição nos processos de trânsito, importa mencionar que a contagem do prazo prescricional no âmbito dos referidos processos administrativos foi impactada pela suspensão dos prazos em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme estabelecido pelas Resoluções do CONTRAN. A Resolução CONTRAN nº 782/2020 e a Resolução CONTRAN nº 824/2021 suspenderam os prazos processuais nos períodos de 19/03/2020 a 30/11/2020 e de 01/03/2021 a 30/07/2021, respectivamente. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do RN consolidou o entendimento de que tais períodos de suspensão devem ser descontados da contagem do prazo prescricional, conforme precedentes que ora destaco: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO PELA JARI INFERIOR A TRÊS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS EM RAZÃO DO CENÁRIO PANDÊMICO (RESOLUÇÕES Nº 782/2020 – DENATRAN E Nº 824/2021 – CONTRAN). PERÍODOS QUE DEVEM SER DESCONTADOS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Lucas de Figueiredo Formiga Alves, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo e anulando a penalidade de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, configurando a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decorrido entre a interposição do recurso à JARI (15/12/2021) e seu julgamento (22/05/2024) é de aproximadamente 2 anos, 5 meses e 7 dias, período inferior ao prazo de 3 anos exigido para configuração da prescrição intercorrente. Houve suspensão nacional dos prazos administrativos durante os períodos de 19/03/2020 a 30/11/2020 (Resolução DENATRAN nº 782/2020) e de 01/03/2021 a 30/07/2021 (Resolução CONTRAN nº 824/2021), totalizando cerca de um ano, o que afasta a contagem contínua do prazo prescricional. A exclusão dos períodos de suspensão pandêmica evidencia a inexistência de inércia injustificada da Administração por mais de três anos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo administrativo apresentou tramitação regular, com atos sequenciais de defesa, recurso e julgamento, o que também afasta a alegada inatividade apta a configurar prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente em processo administrativo exige a paralisação injustificada do feito por período superior a três anos. Os períodos de suspensão excepcional dos prazos administrativos, por força de normas específicas decorrentes da pandemia da COVID-19, devem ser excluídos da contagem do prazo prescricional. A tramitação regular do processo administrativo, com atos processuais praticados e ausência de inércia da Administração, afasta a prescrição intercorrente. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859436-80.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 03/03/2026) (grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROVINDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto haja vista decisão que indeferiu tutela antecipada pleiteada para suspender os efeitos de processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN com a finalidade de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir. A parte agravante alegou nulidade do processo administrativo por ausência de intimação para apresentação de defesa, ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e existência de urgência em razão do uso profissional da CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida; (ii) apurar se ocorreu prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente; (iii) definir se estavam presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notificações do processo administrativo enviadas regularmente ao endereço cadastrado pelo condutor no DETRAN não acarretam nulidade, mesmo em caso de devolução por desatualização dos dados, constituindo ônus do administrado manter seu cadastro atualizado. 4. Não se configura prescrição da pretensão punitiva nem da prescrição intercorrente quando o processo administrativo é instaurado dentro do prazo legal, com a ocorrência de marcos interruptivos válidos e a devida suspensão dos prazos processuais determinada por Resoluções do CONTRAN durante o período da pandemia da COVID-19. 5. A urgência alegada — necessidade da CNH para o exercício profissional — não configura risco atual ou de difícil reparação, especialmente diante da antiguidade da infração (praticada há quase dez anos) e da ausência de impugnação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A notificação enviada ao endereço cadastrado no órgão de trânsito é válida, sendo responsabilidade do condutor manter seus dados atualizados. 2. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva se houver marcos interruptivos válidos e suspensão legal de prazos. 3. A alegação de urgência baseada em necessidade profissional não autoriza tutela antecipada quando ausente risco iminente e atual de lesão, especialmente em face da Administração Pública (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800476-65.2025.8.20.9000, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) (grifos acrescidos) Pois bem. No que se refere a prescrição intercorrente/administrativa, a ocorrência de prescrição intercorrente no Processo SEI nº 02910116.000727/2021-68, especialmente no período compreendido entre a interposição do recurso à JARI, em 03/11/2021, e seu julgamento, em 05/02/2025. O art. 24, inciso III e § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, cuja consumação acarreta o arquivamento do respectivo processo administrativo, conforme seu § 6º. A norma impede que o administrado permaneça indefinidamente sujeito ao exercício da pretensão sancionatória estatal, exigindo da Administração atuação efetiva na condução do procedimento. No caso, os atos indicados pelo DETRAN relativos ao recebimento da defesa, à emissão do parecer jurídico, à aplicação da penalidade e à notificação do infrator ocorreram antes da interposição do recurso à JARI. Por conseguinte, embora demonstrem movimentação na fase anterior do procedimento, não afastam a paralisação posteriormente verificada na instância recursal. Entre o protocolo do recurso, em 03/11/2021, e o julgamento pela JARI, em 05/02/2025, transcorreu período superior a três anos. A alegação genérica de que o feito permaneceu em tramitação interna, para instrução e análise de tempestividade, não é suficiente para descaracterizar a inércia administrativa, pois deveria estar acompanhada da identificação dos atos efetivamente praticados, de suas respectivas datas e de seu conteúdo instrutório ou decisório. Também não afasta a prescrição o pedido de cópia formulado pelo advogado do autor em 25/10/2024. Trata-se de requerimento destinado ao acesso aos autos e ao acompanhamento do procedimento, sem conteúdo instrutório ou decisório e sem aptidão para promover o julgamento da insurgência administrativa. A circunstância de o processo estar acessível para consulta não se confunde com sua efetiva movimentação para fins de apuração e decisão e não configura impulso do feito. Igualmente, não procede a invocação das medidas excepcionais adotadas durante a pandemia de COVID-19. Os períodos de suspensão apontados — de 19/03/2020 a 30/11/2020 e de 01/03/2021 a 30/07/2021 — são anteriores à interposição do recurso à JARI.