Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804624-02.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DEMANDAS BANCÁRIAS REPETITIVAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS AMPARADA PELA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GARANTIA NÃO AUTOMÁTICA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL LEGÍTIMA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI (ID 35795969), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 35795659), alegando a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não haver pactuado (ID 35795659). Em suas razões recursais constantes do ID 35795973, a Apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial encontrava-se devidamente instruída, sendo desnecessária a apresentação dos documentos exigidos pelo Juízo de origem (ID 35795973). Argumenta que a exigência de documentos adicionais configura excesso de formalismo, afronta ao princípio do acesso à justiça e indevida inversão do ônus probatório em desfavor do consumidor (ID 35795973). Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito da demanda (ID 35795973). Regularmente intimada (ID 35795975), a instituição financeira apresentou contrarrazões, conforme ID 35795976, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a extinção decorreu do não atendimento da determinação de emenda à inicial, ressaltando a legitimidade das providências adotadas pelo Juízo de origem diante dos indícios de litigância abusiva e da necessidade de observância das orientações emanadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e pela Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 35795976). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso (ID 35795974). Quanto ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 35795969)(ID 35795974), não havendo nos autos elementos aptos a justificar sua revogação. Desse modo, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” No mesmo sentido, estabelece o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” A controvérsia devolvida à apreciação desta instância consiste em verificar se foi legítima a extinção do processo diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Adianto que a sentença não comporta reforma. Verifica-se da análise da sentença de ID 35795969 que o Juízo de origem identificou a ausência de documentos considerados necessários para o regular desenvolvimento do processo, determinando à parte autora a complementação da petição inicial (ID 35795966), providência que não foi atendida de forma satisfatória (ID 35795967)(ID 35795969). A matéria encontra-se diretamente relacionada à atuação do magistrado no exercício do poder geral de cautela e à prevenção de demandas repetitivas ou potencialmente abusivas, circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, cujo teor dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A referida orientação sumular confere respaldo jurídico à exigência de documentos complementares quando presentes elementos que recomendem maior cautela na análise da demanda, especialmente em ações bancárias padronizadas que questionam contratos de empréstimo consignado. Não procede a alegação da Apelante de que as exigências formuladas pelo Juízo de origem violariam o princípio do acesso à justiça ou importariam em indevida inversão do ônus da prova. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus probatório, trata-se de medida que não possui aplicação automática, dependendo da análise das circunstâncias concretas da causa. A própria sentença recorrida consignou que a determinação judicial visava à regularização da petição inicial e à apresentação de elementos mínimos aptos a permitir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que isso significasse transferência indevida do encargo probatório à parte autora (ID 35795969). Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o art. 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por sua vez, a extinção do feito observou também o disposto no art. 485, inciso I, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;” No caso concreto, a consequência processual decorreu diretamente da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo sentenciante (ID 35795969) e igualmente destacada nas contrarrazões de ID 35795976. Importa ressaltar que não se está diante de negativa de prestação jurisdicional ou restrição indevida ao acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, foi oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, nos moldes previstos pela legislação processual (ID 35795966), sem que as providências determinadas fossem integralmente atendidas (ID 35795967)(ID 35795969). A exigência de documentação complementar, sobretudo em demandas bancárias que envolvem alegações de inexistência de contratação, encontra amparo não apenas na legislação processual, mas também na necessidade de conferir maior segurança jurídica à formação da relação processual e ao exercício do contraditório. Dessa forma, a sentença recorrida harmoniza-se com a orientação consolidada na Súmula nº 33 deste Tribunal, revelando-se inviável o acolhimento da pretensão recursal. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, diante da inexistência de condenação honorária na origem (ID 35795969). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Teresina (PI), data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator.