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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804623-84.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A Endereço: Rua Joaquim Floriano, 960, 16o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04534-004 Nome: SAMUEL SOUSA DA SILVA Endereço: Rua S Mateus, 467, Kit Net 3, Betânia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, posteriormente substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A em face de SAMUEL SOUSA DA SILVA, qualificados nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas processuais. Deferida a liminar pleiteada, conforme ID-90264535, mas não cumprida até a presente data. Processo seguiu seu trâmite regular. Intimada a parte autora a se manifestar sobre o prosseguimento da ação(ID-179275770), e no prazo de lei, esta, por meio de seu advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se vislumbra pela certidão de ID-189974187. O processo ficou, então, paralisado sem seu impulso necessário. É o breve relato. DECIDO: O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento no feito. Todavia, esta, intimada via advogado, quedou-se inerte. Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. É de se ressaltar, ainda, que estes autos já se encontram na iminência de completar os 3(três) anos e 6(seis) meses em trâmite neste Juízo, sem a devida entrega da prestação jurisdicional, por inércia da parte autora e, mesmo tratando-se de procedimento especial, sequer a liminar deferida foi cumprida até esta data. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estas já devidamente pagas, conforme se infere dos relatórios de custas constantes dos autos. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante a não instalação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. Parauapebas, data do sistema. “Assinatura Eletrônica” Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas