Publicações do processo

0804623-84.2023.8.14.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804623-84.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A Endereço: Rua Joaquim Floriano, 960, 16o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04534-004 Nome: SAMUEL SOUSA DA SILVA Endereço: Rua S Mateus, 467, Kit Net 3, Betânia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, posteriormente substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A em face de SAMUEL SOUSA DA SILVA, qualificados nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas processuais. Deferida a liminar pleiteada, conforme ID-90264535, mas não cumprida até a presente data. Processo seguiu seu trâmite regular. Intimada a parte autora a se manifestar sobre o prosseguimento da ação(ID-179275770), e no prazo de lei, esta, por meio de seu advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se vislumbra pela certidão de ID-189974187. O processo ficou, então, paralisado sem seu impulso necessário. É o breve relato. DECIDO: O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento no feito. Todavia, esta, intimada via advogado, quedou-se inerte. Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. É de se ressaltar, ainda, que estes autos já se encontram na iminência de completar os 3(três) anos e 6(seis) meses em trâmite neste Juízo, sem a devida entrega da prestação jurisdicional, por inércia da parte autora e, mesmo tratando-se de procedimento especial, sequer a liminar deferida foi cumprida até esta data. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estas já devidamente pagas, conforme se infere dos relatórios de custas constantes dos autos. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante a não instalação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. Parauapebas, data do sistema. “Assinatura Eletrônica” Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.