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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0804623-41.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Apelada: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. INCENTIVOS À ESCOLARIDADE E À CAPACITAÇÃO. REQUISITOS E PERCENTUAIS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME REMUNERATÓRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÃO VERTICAL. INTERSTÍCIO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA SERVIDORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública e pelo Município de Ponta Porã/MS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de reconhecimento de vantagens permanentes cumulada com reenquadramento funcional, obrigação de fazer e cobrança, reconhecendo: (i) a incidência dos três primeiros quinquênios, correspondentes a 20%, sobre o vencimento-base acrescido das vantagens pessoais permanentes; (ii) adicionais de incentivo à escolaridade e à capacitação nos percentuais de 18% e 19%, respectivamente; e (iii) o direito ao reenquadramento horizontal segundo o tempo de serviço, mas rejeitando o enquadramento imediato da servidora no Nível III mediante afastamento do interstício previsto para a promoção vertical. A servidora pretende ampliar os efeitos remuneratórios dos adicionais e obter a promoção vertical imediata, enquanto o Município questiona a base de cálculo dos quinquênios, os títulos e percentuais dos incentivos e o reenquadramento horizontal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os quinquênios implementados antes da alteração legislativa permanecem submetidos à base de cálculo prevista na legislação vigente quando preenchidos seus requisitos; (ii) estabelecer os percentuais devidos a título de incentivo à escolaridade e à capacitação e determinar quais títulos atendem aos requisitos legais; (iii) definir se esses incentivos integram, enquanto submetidos à LC Municipal nº 122/2014, a base de cálculo dos primeiros 20% do adicional por tempo de serviço; (iv) estabelecer os efeitos das LCs Municipais nº 221/2022, nº 232/2022 e nº 243/2023 sobre a manutenção e a base de cálculo dessas vantagens; (v) determinar se o reenquadramento e a progressão horizontal devem considerar o tempo de serviço anterior da servidora, apesar da opção remuneratória pelo vencimento correspondente ao cargo comissionado incorporado; e (vi) definir se a titulação acadêmica preexistente autoriza promoção vertical imediata ou afasta o interstício de dois anos previsto no parágrafo único do art. 27 da LC Municipal nº 221/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente ao tempo da implementação de cada período aquisitivo rege o adicional por tempo de serviço, de modo que os três primeiros quinquênios, completados em 30/6/1994, 30/6/1999 e 30/6/2004, permanecem submetidos à Lei Municipal nº 2.896/1993 e incidem sobre o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes, enquanto os quinquênios posteriores observam a legislação superveniente e incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 4. A aplicação da disciplina vigente quando integralmente preenchidos os requisitos da vantagem não configura direito adquirido a regime jurídico, mas preservação dos efeitos jurídicos dos períodos aquisitivos já aperfeiçoados, insuscetíveis de alteração retroativa por legislação posterior. 5. O incentivo à escolaridade corresponde a 18%, porque o curso técnico em Contabilidade, o curso superior em Direito e a pós-graduação em Gestão Pública enquadram-se nas faixas de 5%, 6% e 7% previstas na LC Municipal nº 122/2014, admitida sua cumulação. 6. O diploma de Licenciatura em Letras não pode ser utilizado para atribuir 15% de incentivo à capacitação, pois não se demonstra sua vinculação específica à área de atuação funcional da servidora, requisito exigido pelos arts. 37, IV, e 38, § 3º, da LC Municipal nº 122/2014. 7. Os cinco certificados aptos de atualização e aperfeiçoamento relacionados às atividades administrativas, todos com carga horária inferior a 200 horas, conferem 1% por título e totalizam 5% de incentivo à capacitação, pois a legislação considera individualmente a duração de cada certificado e limita a concessão a cinco títulos, sem autorizar a soma de suas cargas horárias. 8. Os incentivos à escolaridade e à capacitação, enquanto submetidos à LC Municipal nº 122/2014, constituem vantagens permanentes integrantes da remuneração e, nos percentuais reconhecidos de 18% e 5%, respectivamente, compõem a base de cálculo dos primeiros 20% do adicional por tempo de serviço. 9. A opção da servidora pela percepção do vencimento correspondente ao cargo comissionado incorporado constitui opção remuneratória distinta de sua posição funcional no cargo efetivo e não transforma aquele valor em vencimento-base da carreira para incidência das vantagens funcionais. 10. A revogação da LC Municipal nº 122/2014 pela LC Municipal nº 221/2022 não elimina diferenças remuneratórias constituídas durante a vigência da norma anterior, mas tampouco assegura direito adquirido à manutenção indefinida da mesma fórmula de cálculo das vantagens. 11. A LC Municipal nº 243/2023, considerada como direito superveniente nos termos do art. 493 do CPC, determina a manutenção dos adicionais anteriormente regidos pela LC Municipal nº 122/2014 em valores fixos correspondentes ao último valor pago no mês anterior à sua promulgação, sem vinculação percentual aos reajustes futuros do vencimento-base. 12. A transformação dos cargos promovida pela LC Municipal nº 221/2022 não reinicia a carreira funcional, pois os arts. 22 e 58 determinam que o reenquadramento horizontal considere o tempo de serviço prestado ao Município e asseguram a evolução entre classes conforme o interstício legal. 13. A incorporação salarial e a progressão funcional possuem fundamentos distintos, de modo que a opção por remuneração correspondente ao cargo incorporado não implica renúncia às progressões próprias do cargo efetivo nem impede o correto posicionamento funcional da servidora. 14. O reconhecimento da progressão horizontal não gera automaticamente diferenças remuneratórias, que dependem da comparação, em cada competência, entre a remuneração juridicamente devida e aquela efetivamente percebida, considerada a opção remuneratória da servidora e vedada a duplicidade de pagamento. 15. A titulação acadêmica adquirida antes da LC Municipal nº 221/2022 não assegura enquadramento automático em nível superior, porque o novo plano estabelece enquadramento inicial no Nível I e disciplina especificamente a promoção vertical como modalidade autônoma de desenvolvimento funcional. 16. O parágrafo único do art. 27 da LC Municipal nº 221/2022 contempla expressamente os servidores que já possuíam habilitação superior quando da instituição do novo plano e condiciona a promoção vertical ao interstício de dois anos, sem ofensa a direito adquirido, pois a servidora não possuía anteriormente direito incorporado ao Nível III criado pela nova estrutura funcional. 17. As parcelas vencidas até 8/12/2021 submetem-se à correção monetária pelo IPCA-E e aos juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança; entre 9/12/2021 e 9/9/2025, incide uma única vez a Taxa Selic; a partir de 10/9/2025 até a expedição do requisitório, retomam-se o IPCA-E e os juros da poupança; e, após a expedição de RPV ou precatório, aplicam-se aos débitos municipais as regras introduzidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os quinquênios integralmente implementados submetem-se à base de cálculo prevista na legislação vigente ao tempo do preenchimento de seus requisitos, sem que alteração legislativa posterior possa modificar retroativamente o critério de cálculo já aperfeiçoado. 2. Os incentivos à escolaridade e à capacitação previstos na LC Municipal nº 122/2014 dependem do atendimento dos requisitos específicos de cada vantagem e, enquanto regidos por essa legislação, integram a remuneração como vantagens permanentes. 3. O incentivo à capacitação deve considerar individualmente cada certificado apto, observada sua carga horária e o limite legal de cinco títulos, não se admitindo a soma das cargas horárias de certificados distintos. 4. A opção pela percepção do vencimento correspondente a cargo comissionado incorporado não o transforma em vencimento-base do cargo efetivo para fins de incidência de vantagens funcionais vinculadas à carreira. 5. A LC Municipal nº 243/2023 mantém em valores fixos os adicionais de escolaridade e capacitação anteriormente regidos pela LC Municipal nº 122/2014, sem vinculação percentual aos reajustes posteriores do vencimento-base. 6. O reenquadramento e a progressão horizontal previstos na LC Municipal nº 221/2022 devem considerar o tempo de serviço prestado ao Município, independentemente da opção remuneratória decorrente de incorporação salarial. 7. A titulação acadêmica preexistente não assegura promoção vertical automática sob plano de carreira superveniente, devendo o servidor observar o interstício e os demais requisitos estabelecidos pela legislação que instituiu essa modalidade de desenvolvimento funcional. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da irredutibilidade remuneratória; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 14, 86 e 493; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 2.896/1993, arts. 73, § 3º, e 110; LC Municipal nº 27/2006, art. 153; LC Municipal nº 121/2014, art. 283, § 1º; LC Municipal nº 122/2014, arts. 36, § 2º, 37, I e IV, e 38, caput e §§ 3º, 4º e 5º; LC Municipal nº 221/2022, arts. 22, 25, 26, 27, parágrafo único, 43, 44, 46, II, 58, 60 e 61, § 4º; LC Municipal nº 232/2022; LC Municipal nº 243/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da servidora e deram parcial provimento ao recurso do município, nos termos do voto do Relator..
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