Processo no TJAL

Processo 0804622-53.2026.8.02.0000

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Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

DESPACHO Nº 0804622-53.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Oi S/A - Agravado: Município de Arapiraca - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por OI S.A. - em recuperação

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judicial, em face de decisão interlocutória proferida em 20 de março de 2026 pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Kaio César Queiroz Silva Santos, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Arapiraca contra si, tombada sob o n. 0704774-21.2023.8.02.0058, que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 152/158): Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo hígido o título executivo. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por si manejada nos autos da execução fiscal originária, que objetiva a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento (TFLF) incidente sobre Estação de Rádio Base (ERB) localizada na Rua Claudênia Maria de Melo Lima, s/n, Itapoã, Arapiraca/AL, referente aos exercícios de 2018 a 2021, corporificados na CDA nº 172/2022, no valor histórico de R$ 38.147,73. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que: (i) seria necessária a suspensão da execução fiscal até o desfecho final da Ação Ordinária nº 0711958-91.2024.8.02.0058, em razão de prejudicialidade externa; (ii) a CDA padeceria de vícios insanáveis de nulidade, por ausência dos requisitos mínimos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, consistentes na ausência do número do processo administrativo e da exata noção da origem dos débitos; (iii) a cobrança da TFLF pelo Município seria ilegal e inconstitucional, por usurpação da competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicação, nos termos do Tema 919 do STF; e (iv) subsidiariamente, haveria prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2018, porquanto a execução fiscal foi ajuizada em 18.04.2023, após o transcurso do prazo quinquenal contado do vencimento do crédito em 29.03.2018. 4. Sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável notadamente em razão de bloqueios já realizados em contas bancárias da agravante, com impacto direto no cumprimento das obrigações previstas no plano de sua segunda recuperação judicial , requereu, em pedido liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos de TFLF e, consequentemente, a própria execução fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Ordinária nº 0711958-91.2024.8.02.0058 ou do presente recurso. 5. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que o interesse em discussão possui natureza exclusivamente patrimonial, razão pela qual dispensou sua intervenção no feito (fls. 776/777). 6. Apelada que apresentou contrarrazões (fl. 696/704), combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo o não provimento do agravo de instrumento. 7. Retorno dos autos conclusos em 08 de junho de 2026, conforme certidão de fl. 778. 8. É o relatório 9. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de outubro de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Samuel Azulay (OAB: 186324/RJ) - 319

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