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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0804621-92.2025.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS ajuizada por IVAN ROSA DE ALMEIDA JÚNIOR, em face de Em segredo de justiça, representado pela genitora. Alega a parte autora, em resumo, que é genitor da infante e que vem contribuindo para o seu sustento com o valor mensal de R$200,00. Informou, ainda, que possui outros dois filhos menores, em favor dos quais já presta alimentos no valor total de R$ 400,00, sendo R$ 200,00 para cada filho. Afirma o autor que trabalha como barbeiro, com renda mensal aproximada de R$ 1.518,00. Requer, ao final, a fixação de alimentos na base de 13% dos rendimentos brutos do genitor, abatidos os descontos obrigatórios, ou 13% do salário-mínimo, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício. A inicial (id. 177092974) veio instruída com os documentos indispensáveis. Decisão de id. 189186935 fixou inicialmente os alimentos provisórios em 13% dos rendimentos brutos do autor, descontados em folha de pagamento e abatidos apenas os descontos obrigatórios líquidos do alimentante ou, se sem vínculo empregatício, em 13% do salário-mínimo nacional. Foi designada nova audiência de conciliação em id. 205174813, a qual restou infrutífera, uma vez que as partes não lograram êxito em alcançar um acordo referente aos alimentos. Tendo em vista que, o alimentante concorda com o valor de 13,5% dos seus rendimentos líquidos, o que foi recusado pela autora que disse aceitar no mínimo 20%. Apesar de regularmente citada, a suplicada não se manifestou nos autos após a realização de infrutífera audiência de conciliação, advindo daí sua revelia (id. 218578617). Decisão saneadora no id. 231859257, onde foi deferida a produção de prova documental suplementar e a expedição de ofício ao órgão previdenciário. Extrato previdenciário do autor em id. 242266891, comprovando a ausência de vínculo empregatício formal e a inexistência de recebimento de benefício previdenciário em id. 242266894. Processado o feito, o representante do MP apresentou a manifestação final em id. 298155903. É o Relatório. Decido A ação de alimentos, como é de todos sabidos, prende-se a análise do binômio necessidade -possibilidade, nos termos do artigo 1694 do Código Civil e decorre tanto do poder familiar quanto da relação de parentesco em linha reta existente entre pais e filhos, circunstância devidamente comprovada pelos documentos que instruem a inicial. No caso concreto, a necessidade da infante é presumida pela menoridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Como observado pelo parquet, a infante não demanda qualquer pedido especial, sendo que a fixação da pensão deve se ater aos parâmetros indicados pela jurisprudência. No que tange as possibilidades do suplicante, verifica-se que este é barbeiro e recebe em torno de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) por mês. Conclui-se, portanto, que o autor dispõe de recursos para pagar uma pensão alimentícia em valores não superiores ao demandado. A lei dispõe que os alimentos serão prestados pelo parente quando este puder fornecê-los sem desfalque ao necessário ao seu sustento. O conjunto probatório revelou os rendimentos do autor, demonstrando que ele pode arcar com o pensionamento da infante, sem prejuízo ao próprio sustento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para que os alimentos definitivos sejam fixados mensalmente o valor equivalente a 20% dos rendimentos brutos, descontados em folha de pagamento e abatidos apenas os descontos obrigatórios líquidos do alimentante, em caso de trabalhar com vínculo empregatício, ou, 20% do salário-mínimo, em não possuindo vínculo empregatício. Oficie-se ao empregador para implementar o desconto, em sendo o caso. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça que ora defiro à ré. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Titular
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