Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo impugnados na inicial e, consequentemente, determinar o cancelamento
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definitivo das respectivas cobranças; b) condenar os requeridos, solidariamente, à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência dos empréstimos declarados inexistentes, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, desde o evento danoso (primeira contratação) na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, observada a compensação admitida; Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
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