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0804619-02.2025.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804619-02.2025.8.19.0052 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0804619-02.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00487880 APELANTE: HELIFRANCER BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: ALANA MAGNO SANTOS DE SANT'ANNA OAB/RJ-212727 ADVOGADO: PRISCILA TAVARES AGAPITO OAB/RJ-210167 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. APELADO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/RJ-223263 ADVOGADO: MARCONI D''ARCE LUCIO JUNIOR OAB/PE-035094 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Fraude bancária. Ação de restituição de valores c/c indenizatória. Golpe do pix mediante engenharia social. Sentença de improcedência. Operações realizadas pelo próprio consumidor depois de induzido em erro por estelionatário. Ausência de defeito na prestação do serviço das instituições financeiras. Excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Desprovimento do recurso.I. Caso em exame:Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores no montante de R$ 3.410,42 e de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00, decorrentes de prejuízo suportado em fraude praticada por terceiro após contato pelo aplicativo Instagram e ligação telefônicaII. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se resta caracterizada falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras envolvidas ou se o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, a afastar o dever de indenizar.III. Razões de decidir:1) A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas não absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).2) Ficou comprovado que o autor efetuou pessoalmente e de forma voluntária as transações impugnadas, mediante digitação de senha pessoal de quatro dígitos, utilização de aparelho celular previamente autorizado e confirmação por biometria facial, caindo em golpe de engenharia social perpetrado fora do ambiente bancário por estelionatário que se fez passar por preposto de loja comercial.3) Inexiste comprovação de falha nos sistemas de segurança, invasão de conta ou vazamento de dados imputável às instituições financeiras rés, configurando o evento danoso fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, a afastar a incidência da Súmula nº 479 do STJ.4) O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi promovido pela instituição de origem, revelando-se infrutífero em razão da inexistência de saldo na conta recebedora, o que não traduz conduta ilícita ou falha operacional dos réus.IV. Dispositivo e tese:Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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