Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Vara Criminal da Comarca de Araruama · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804618-80.2026.8.19.0052 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR COSTA DRUMOND DA SILVA O Ministério Público ofereceu denúncia em face deVICTOR COSTA DRUMOND DA SILVA, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto no art. 32, (sec)1º-A da Lei 9.605/98 (por diversas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2026, conforme índice 302752208. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu no índice 302812108. Manifestação do Ministério público no índice 303309383, opinando pela manutenção da prisão do acusado. FAC do acusado no índice 303459359. Haja vista que o acusado constituiu advogado nos autos conforme procuração no índice 302812111, dou o mesmo por citado. Passo a fundamentar e decidir, A defesa alega que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. E que as circunstancias do caso revelariam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. E desproporcionalidade da custódia diante de condições pessoais do acusado (primário, residência fixa e trabalho lícito). E do relevante contexto familiar e humanitário. Menciona afronta ao princípio da homogeneidade. Ausência de risco ao animal apreendido. Por fim, menciona que possui filhos gêmeos de 07 anos, diagnosticados com transtorno do espectro autista, e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e agnesia do corpo caloso e que a sua prisão comprometeria do tratamento dos filhos. Invoca a aplicação do Habeas Corpus Coletivo nº 165.074. Complementa que a companheira do denunciado apresenta diagnóstico de linfoma de Hodgkin clássico e realiza quimioterapia com protocolo AAVD, o que dificulta ou inviabiliza cuidado integral dos menores. Por último requer a aplicação de ANPP. Já o Ministério Público fundamenta que o alegado contexto humanitário não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva. Embora tenha sido apresentada documentação referente aos filhos menores e ao estado de saúde da companheira do acusado, tais circunstâncias não afastam automaticamente a incidência do art. 312 do CPP, sobretudo quando subsistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. Opinando pela manutenção de prisão preventiva. Passo a fundamentar e decidir, Sustenta a defesa, na resposta à acusação, a ausência dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal e a inadequação da medida, sendo suficientes as cautelares diversas da prisão. Destaco, inicialmente, que eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes de, por si sós, impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.Quanto às características pessoais do acusado, em nada altera a percepção deste juízo, levando-se em conta que, também é entendimento do STJ que as condições favoráveis do agente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. (AgRg no RHC n. 158.815/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Em que pesem os esforços da defesa, tenho que todas as questões levantadas já foram abordadas na decisão que recentemente verificou a necessidade da decretação da custódia cautelar do réu, não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que enseje alteração no quadro que a motivou. No tocante ao deferimento da prisão domiciliar ao réu e aplicação da extensão do benefício do Habeas Corpus Coletivo nº 165.704 do STF, verifico que não se aplica ao réu, não tendo sido comprovado que o mesmo seja o único responsável pelos cuidados com os filhos menores. Não atendendo aos requisitos legais do artigo 318 do CPP. Além disso, o relatório médico da esposa do réu, menciona que a mesma realizou tratamento de quimioterapia por 6 ciclos entre 21/11/2024 até 02.05.2025, que após tratamento demonstrou remissão completa. Conforme já destacado nos autos, o flagrante delito originou-se de uma denúncia de maus tratos. Ao verificar os fatos, a equipe policial, encontrou uma cadela amarrada a uma corrente pequena, sem condições de movimentar-se adequadamente, no local não havia agua e comida para o animal, que aparentava estar coagido ou com medo. Que o réu se apresentou como proprietário do imóvel e da cadela. A equipe Garras da lei, acompanhou a diligência e dispensou os atendimentos ao animal de estimação. A denunciante Débora Emmel Peixoto mencionou que a cadela era maltratada diariamente. Que notou que há alguns meses, ela choramingava, e chegou a ouvir o réu dizendo que mataria a cachorra. Que era comum que o animal ficasse com agua e comida e acorrentado. A denunciada afirma que gravou episódios em que o acusado agredia a cadela com uma vassoura, bem como a chutava, imotivadamente, ao passo que a cadela permanecia coagida. Dos vídeos mencionados pela testemunha é possível ver a cadela, sempre acuada, nos dois episódios o réu agride o animal de forma covarde e desproporcional. Em nenhum momento o animal tinha instinto de ataque, muito pelo contrário, demonstrava evidente medo e sempre na posição defensiva. No segundo vídeo é possível ver que o acusado, desfere o vassourada nas costas do animal, sem êxitar e continua seus afazeres domésticos com naturalidade, deixando de prestar qualquer socorro ao animal, demonstrando habitualidade em sua conduta. Aliado ao relatos da testemunhas, consta relatório da médica veterinária, tendo sido relatado quetrata-se de um (01) exemplar de animal canídeo, pertencente à espécie Canis lupus familiaris (cachorro doméstico), fêmea, com idade estimada em cerca de 15 meses, sem raça definida (viralata), com pelagem predominantemente amarelada. O animal em questão apresentava escore corporal muito abaixo para o preconizado para seu porte e idade (muito magra), evidenciando as apófises ósseas da coluna vertebral, arcos costais (costelas) e ossos do quadril, além de falhas na pelagem na região do dorso e escápula direita (a pesquisar). A avaliação medico-veterinária corrobora a alegação da denunciante de que o animal vinha sendo maltratado constantemente, haja vista o peso muito abaixo do normal, e falhas na pelagem. Chama a atenção ainda para o fato de que após o rompimento da corrente, e oferecida a agua, a cadela a bebeu demostrando sede intensa. Alegações atinentes à real dinâmica dos fatos e se o réu efetivamente tinha dolo na participação das práticas delitivas narradas na denúncia somente poderão ser avaliadas através da instrução criminal e com a oitiva das testemunhas. Sob o ponto, conforme destacado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça "Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço" (AgRg no RHC 171320 / MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgamento em 13/12/2022). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora dopotencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública(AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. Além disso, acontemporaneidade da prisãopreventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantiada ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024. No caso em tela, ainda é necessária a manutenção da prisão preventiva, para garantia da instrução criminal, eis que a testemunhaDébora, é vizinha do acusado, e a sua soltura, pode comprometer o testemunha livre e desimpedido da mesma. Tendo inclusive sendo mencionado pela mesma em seu termo de declaração que teme pela sua vida e de seus animais, pelo fato de sua casa, ser ao lado da casa do acusado. Assim, inobstante o princípio do "favor libertatis", tem-se que na hipótese persistem os motivos que a ensejaram a prisão do réu, conforme decisão constante dos autos, não se mostrando hábil a tutelar de maneira eficaz a ordem pública qualquer das demais cautelares previstas no art. 319 do CPP. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. Venha a resposta à acusação no prazo legal. ARARUAMA, 27 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular