Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: jecrimicoaraci@tjpa.jus.br Autos nº 0802736-62.2026.8.14.0201 Vítima: ADRIANO ARAGAO DE SOUZA – CPF: 036.883.912-50 Advogada: CARLA VITORIA ZUQUETO DE LIMAS – OAB/PA: 42210 Autor do fato: ROGERIO WINDSON OLIVEIRA GLIM – CPF: 012.778.162-55 Advogado: MAIK DOUGLAS OLIVEIRA MENEZES – OAB/PA: 41029 Capitulação Penal: Artigo 129 da CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 01 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis às 10:30hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA. Presente o Ministério Público. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima, acompanhado de advogada. Ausente o autor do fato, acompanhado de advogado. Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos". E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária. As partes requerem a devida homologação. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente a conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade do autor do fato. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: VISTOS, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a renúncia ao direito de representação apresentado pela vítima em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA O AUTOR DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação". Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência, bem. Ficam os presentes intimados da decisão. Sentença publicada em audiência. Após, arquive-se, dando-se baixa. Nada mais havendo a tratar, a MMa. Juíza mandou encerrar este termo às 11:03hs, que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, Murilo Soares de Lima Sousa, estagiário, digitei e subscrevi. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA Vítima: ______________________________________________ Advogada: ____________________________________________ Autor do fato: _______________________________________ Advogado: ____________________________________________