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0804615-08.2023.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 0804615-08.2023.8.19.0028/RJ AUTOR: EDVALDO ROCHA CARNEIRO ADVOGADO(A): HERIKA SEABRA (OAB RJ241164) RÉU: BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, querendo, que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal, conforme especificado na intimação, nos termos do Art. 1.023 § 2º do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0804615-08.2023.8.19.0028/RJAUTOR: EDVALDO ROCHA CARNEIRO ADVOGADO(A): HERIKA SEABRA (OAB RJ241164) RÉU: BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDVALDO ROCHA CARNEIRO em face de CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 21,83% ao mês prevista no Termo de Refinanciamento nº 027400050761; b) determinar que a taxa de juros remuneratórios incidente sobre a operação seja limitada a 5,10% ao mês, correspondente à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação, conforme apurado na perícia; c) determinar o recálculo integral do contrato, desde a contratação, observando-se a taxa ora fixada, mantendo-se as demais cláusulas contratuais não atingidas por esta sentença e abatendo-se todos os pagamentos comprovadamente realizados pelo autor; d) caso o recálculo resulte em saldo credor em favor do autor, condenar a ré à restituição simples do valor pago a maior, acrescido de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observados, na fase de liquidação, os critérios legais aplicáveis ao período; e) caso o recálculo revele a existência de saldo devedor, este deverá ser considerado para todos os fins contratuais, já sob a incidência da taxa revisada.

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