Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · MANDADO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Processo n. 0804611-73.2025.8.15.0751; Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); Assunto: [Tráfico Interno de Pessoas, Favorecimento da Prostituição] Réu: HITALO JOSÉ SANTOS SILVA, I. N. V.. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal em que são réus HITALO JOSÉ SANTOS SILVA e I. N. V., acusados da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 149-A, caput, inciso V, c/c §1º, inciso I, 218-B e 228, todos do Código Penal. No curso da instrução processual, a testemunha de defesa K. M. S. F., por meio de advogada constituída, protocolou petição pleiteando a dispensa total de seu depoimento testemunhal ou, subsidiariamente, o adiamento do ato para período posterior ao puerpério (ID 160320116). Instado a se manifestar, o GAECO do MPPB se manifestou contrariamente ao pedido (ID 161063744). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. O art. 206 do Código de Processo Penal estabelece quais testemunhas podem se eximir de depor. Vejamos: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. É imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a taxatividade do rol do art. 206 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 108.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Com efeito, não há nos autos nenhuma informação capaz de enquadrar a testemunha Kamila Maria da Silva Félix no rol do art. 206 do CPP. Contudo, isso não significa insensibilidade aos fatos. O relatório médico acostado aos autos (ID 160320122) atesta quadro clínico-obstétrico que demanda cuidados específicos: 30 semanas de gestação, classificação de alto risco com ameaça de parto prematuro, com recomendação expressa de repouso e restrição a esforço físico e sobrecarga emocional. A proteção à maternidade e à infância constitui direito social expressamente consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Assim, reconhecendo a obrigatoriedade de depor, mas sensibilizado com o estado de saúde da gestante e do nascituro, a data de continuação da instrução deve ser aprazada para data razoável após o término do período de resguardo pós-parto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da testemunha, preservando-se, contudo, a realização de sua oitiva após o decurso de prazo razoável para sua plena recuperação clínica, facultando-lhe a participação por videoconferência. Ainda, torno prejudicado o pedido subsidiário, visto que o ato processual não foi realizado. Ademais, em prosseguimento à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/10/2026, às 09h00, a ser realizada na sala de audiências virtual/presencial desta unidade forense, oportunidade em que será realizado a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatórios do(a)(s) acusado(a)(s). Registre-se que é indispensável a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, K. S. D. S. e José Irley Lins das Neves, menores de idade, na modalidade de depoimento especial, nos termos do 7° e ss da Lei 13.431/1990, através de equipe multidisciplinar de psicóloga/pedagoga. Diante disso, após consulta à lista de peritos cadastrados no TJPB, NOMEIO como entrevistadora forense a psicóloga ALINE GRISI DE LACERDA, CPF 091.447.454-51, CRP 13/12799, Endereço: rua Saffa Said Abel da Cunha, 535, Tambauzinho, João Pessoa, Telefone: (83) 98737-3231, E-mail: alinegrisi.psi@gmail.com, a qual aceitou o encargo, sob o compromisso do seu grau. Intimações necessárias. Caso necessário, requisite(m)-se. Expeçam-se os mandados de intimação de urgência. Ciência ao Ministério Público. Link para acessar a sala de audiência virtual desta unidade judiciária: https://us02web.zoom.us/j/89323625516?pwd=SWQ3aGtsK1RGWW53SHRaK3hsanF0Zz09 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Santa Rita-PB, data e assinatura eletrônicas. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · MANDADO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Processo n. 0804611-73.2025.8.15.0751; Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); Assunto: [Tráfico Interno de Pessoas, Favorecimento da Prostituição] Réu: HITALO JOSÉ SANTOS SILVA, I. N. V.. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal em que são réus HITALO JOSÉ SANTOS SILVA e I. N. V., acusados da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 149-A, caput, inciso V, c/c §1º, inciso I, 218-B e 228, todos do Código Penal. No curso da instrução processual, a testemunha de defesa K. M. S. F., por meio de advogada constituída, protocolou petição pleiteando a dispensa total de seu depoimento testemunhal ou, subsidiariamente, o adiamento do ato para período posterior ao puerpério (ID 160320116). Instado a se manifestar, o GAECO do MPPB se manifestou contrariamente ao pedido (ID 161063744). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. O art. 206 do Código de Processo Penal estabelece quais testemunhas podem se eximir de depor. Vejamos: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. É imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a taxatividade do rol do art. 206 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 108.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Com efeito, não há nos autos nenhuma informação capaz de enquadrar a testemunha Kamila Maria da Silva Félix no rol do art. 206 do CPP. Contudo, isso não significa insensibilidade aos fatos. O relatório médico acostado aos autos (ID 160320122) atesta quadro clínico-obstétrico que demanda cuidados específicos: 30 semanas de gestação, classificação de alto risco com ameaça de parto prematuro, com recomendação expressa de repouso e restrição a esforço físico e sobrecarga emocional. A proteção à maternidade e à infância constitui direito social expressamente consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Assim, reconhecendo a obrigatoriedade de depor, mas sensibilizado com o estado de saúde da gestante e do nascituro, a data de continuação da instrução deve ser aprazada para data razoável após o término do período de resguardo pós-parto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da testemunha, preservando-se, contudo, a realização de sua oitiva após o decurso de prazo razoável para sua plena recuperação clínica, facultando-lhe a participação por videoconferência. Ainda, torno prejudicado o pedido subsidiário, visto que o ato processual não foi realizado. Ademais, em prosseguimento à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/10/2026, às 09h00, a ser realizada na sala de audiências virtual/presencial desta unidade forense, oportunidade em que será realizado a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatórios do(a)(s) acusado(a)(s). Registre-se que é indispensável a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, K. S. D. S. e José Irley Lins das Neves, menores de idade, na modalidade de depoimento especial, nos termos do 7° e ss da Lei 13.431/1990, através de equipe multidisciplinar de psicóloga/pedagoga. Diante disso, após consulta à lista de peritos cadastrados no TJPB, NOMEIO como entrevistadora forense a psicóloga ALINE GRISI DE LACERDA, CPF 091.447.454-51, CRP 13/12799, Endereço: rua Saffa Said Abel da Cunha, 535, Tambauzinho, João Pessoa, Telefone: (83) 98737-3231, E-mail: alinegrisi.psi@gmail.com, a qual aceitou o encargo, sob o compromisso do seu grau. Intimações necessárias. Caso necessário, requisite(m)-se. Expeçam-se os mandados de intimação de urgência. Ciência ao Ministério Público. Link para acessar a sala de audiência virtual desta unidade judiciária: https://us02web.zoom.us/j/89323625516?pwd=SWQ3aGtsK1RGWW53SHRaK3hsanF0Zz09 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Santa Rita-PB, data e assinatura eletrônicas. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito