TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP
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: 58.884-000 Tel.: (telefone omitido) / (telefone omitido); e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804609-56.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: QUELVA ALVES DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. Em que pese o contido no art. 334, do NCPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que é caso de indeferimento, uma vez que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, bem como pelo fato de que o direito da parte autora só poderá ser comprovado mediante a realização de perícia nos autos, em atenção ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Os atestados médicos juntados, apesar de indícios da presença da doença alegada, não são suficientes para afastar, neste momento, o ato administrativo que negou o benefício à parte promovente. Tendo em vista que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, DEFIRO a prova pericial e determino sua produção antecipada como forma dar celeridade processual (art.4º, CPC) e viabilizar a autocomposição (art.381, inc.II, CPC), nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. Para tanto, NOMEIO o perito Dr. MANASSÉS MEDEIROS ALVES DE ARAÚJO, CRM 7900-RN, com endereço na Rua Dr. José Américo, 70, Maynard, Caicó/RN, cel: (telefone omitido), cadastrado no AJG/TRF5. Fixo o valor dos honorários em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), com espeque no item 3.3 do Anexo I da Resolução/TJPB n.09/2017 e Ato da Presidência nº 16/2025. Fixo o valor dos honorários em R$ 583,86 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), por analogia ao valor dos honorários periciais na área de medicina estabelecidos no item 3.3 do Anexo I da Resolução/TJPB nº 09/2017 c/c Ato da Presidência nº 118/2026. É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor defasado de R$200,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00. A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Nesse sentido, há entendimento do eg. TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas presencialmente em regime de mutirão. Esclareço que, apesar da possibilidade da perícia ser realizada com uso de tecnologia de telemedicina (videoconferência entre o médico e o promovente) (art. 1º da Resolução 595, de 21 de novembro de 2024), entendo que a realização da perícia na área da patologia da parte promovente também depende de criteriosa apuração com exame físico, no entanto, caso o médico-perito, justificadamente, diante de elementos do caso concreto, solicite a perícia médica por meio de telemedicina a ser apreciado pelo juízo. O laudo pericial deve ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais (art. 1, §único e 2º, §1º, Res. CNJ 595/2024). São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ nº 01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060) e a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no SISPERJUD (art. 2º da Res. CNJ 595/2024). Determino a escrivania o cumprimento das seguintes diligências: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação (art.465, CPC) e para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.465, §1º, III, CPC). 1.1) Existindo apresentação de agravo, arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. 2) INTIME-SE o senhor perito para informar se aceita o encargo para realização da perícia presencial ou por meio de telemedicina. Para fins de intimação do perito, existindo indicação de número telefônico com acesso aplicativo whatsapp, o cartório, por meio do número de telefone institucional do Chefe de Cartório e já divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, deverá providenciar a intimação por esse instrumento, solicitando confirmação do destinatário sobre o conteúdo da intimação e a confirmação de aceitação ou recusa ao encargo. 2.1) Caso não aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 2.2) Caso o perito nomeado solicite perícia médica por meio de telemedicina, retornem os autos conclusos com urgência para análise da justificativa. 3) Decorrido o prazo sem insurgência e aceite o encargo pelo expert, INTIME-SE o perito para realizar perícia na parte promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015), informando-o do prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o laudo eletrônico da perícia. Anexem ao ofício cópia integral do processo e os quesitos do Juízo, da(s) parte(s) e do sistema Sisperjud. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 3.1) DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD. 4) Com a data da perícia, INTIME-SE a parte autora, devendo o(a) promovente ser intimado(a) pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 5) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO, para, querendo, oferecer contestação, por petição, e apresentar os documentos que instruíram o procedimento administrativo (caso ainda não juntado aos autos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se a respeito do Laudo. . 6) Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do Laudo, assim como para impugnar a contestação (caso contestada a ação). 7) Existindo interesse de menor/incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 8) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 9) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão para deliberação ou sentença. Às providências. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: QUELVA ALVES DOS SANTOS LIMA Endereço