2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0804608-15.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: MARIZA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: Alameda Oito, 12, (Cj Maguari) casa A, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-068 PARTE RECLAMADA Nome: ATACADÃO S.A. Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Agulha (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66811-000 Advogado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP 247319-A Endereço: RUA BERNARDINO DE CAMPOS, CENTRO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14015-130 DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIZA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de ATACADÃO S.A., na qual pleiteia, a título de tutela de urgência, provimento jurisdicional para que a reclamada promova a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes vinculados ao débito discutido na ação, sob pena de multa diária. 2. Em sede de cognição superficial e sumária, tenho que não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória. Em que pese a narrativa autoral acerca da quitação integral do débito que originou a restrição, não foi colacionado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o referido pagamento. Inexistindo, portanto, prova documental mínima que sustente o fato alegado, esvazia-se a probabilidade do direito, pressuposto indispensável ao deferimento da medida. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Intime. 4. Providencie as medidas necessárias para a realização da audiência de conciliação designada no ID 180894584. 5. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. 6. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito