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TJMS · 3ª Vara Cível
Assim sendo, sem mais delongas, DEFIRO parcialmente os pedidos de p. 304/307 dos autos, para o fim de, tão somente, determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa Executada, até o integral pagamento do débito em execução. À parte exequente para que atualize o débito. Após, expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação perante a referida empresa executada. Advirta-se à referida empresa, que o valor penhorado deverá ser depositado mensalmente em juízo, até a quitação integral do débito. Encaminhe-se o número da subconta para depósito, advertindo-se que caso não o faça espontaneamente, com a respectiva comprovação nos autos, será nomeado um administrador, nos termos do artigo 866 do CPC. Sem prejuízo, à serventia para que adote as providências cabíveis quanto à penhora no rosto dos autos deferida às p. 284/285. Intime-se. Cumpra-se.
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