Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP
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: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804605-54.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIANE DA SILVA BANDEIRA RÉU: DSD ELETRO MOVEIS E TECNOLOGIA LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que a parte ré, embora devidamente citada e intimada para apresentar contestação no prazo de 10 dias úteis, não se manifestou tempestivamente nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que não respondendo tempestivamente aos termos da ação rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser. Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso. Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof. Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144),in verbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)" Dito isso, passo a analisar a preliminar contida na contestação, por se tratar de matéria de ordem pública. Afasto a preliminar de ilegitimidadepassiva, eis que adoto,para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízoin statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito. Em apertada síntese, a autora alega que, em 05/05/2026, adquiriu na loja da ré um fogão de quatro bocas, pelo valor de R$ 1.199,00, além de garantia estendida de R$ 158,81.Relata que, cerca de uma semana após a entrega, constatou defeito no forno, que somente permanecia aceso enquanto o manípulo era pressionado. Sustenta que, apesar de ter encaminhado vídeos e fotos do produto e realizado diversas tentativas de solução administrativa, o problema não foi resolvido, mesmo após o transcurso de mais de 30 dias. Em razão de tais fatos, requer a restituição dos valores pagos pelo produto defeituoso (R$ 1.199,00) e pela garantia estendida do produto (R$ 158,81), bem como indenização por danos morais. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A fim de corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos a nota fiscal do produto, o certificado do seguro de garantia estendida contratado por ocasião da compra e diversos registros das reclamações apresentadas à ré em razão do defeito constatado no bem.Não há, outrossim, elementos contrários à narrativa da inicial, razão pela qual a presunção de veracidade que emerge da revelia persiste na íntegra. Importante destacar que o comerciante responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do produto, uma vez que ambos integram a cadeia de fornecimento, conjugando esforços e auferindo proveito econômico com a sua inserção no mercado de consumo. Desse modo, é facultado ao consumidor direcionar sua pretensão contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento ou contra qualquer deles, individualmente, conforme lhe for mais conveniente. Convém ressaltar que incumbia à parte ré adotar as providências necessárias ao encaminhamento do produto para reparo ao fabricante, não sendo razoável transferir à consumidora o ônus de solucionar o problema decorrente do vício apresentado pelo bem. Nesse sentido, já decidiu o STJ, no REsp nº 1568938. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 18 DO CDC. DEVER DE QUEM COMERCIALIZA PRODUTO QUE POSTERIORMENTE APRESENTE DEFEITO DE RECEBÊ-LO E ENCAMINHA-LO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA RESPONSÁVEL, INDEPENDENTE DO PRAZO DE 72 HORAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Precedente recente da Terceira Turma desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Sendo assim, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para condenar a parte ré à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, bem como daquele despendido com a contratação da garantia estendida, por se tratar de serviço acessório à aquisição do bem. O dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposta a parte autora que, em razão da conduta omissiva da ré, que deixou de encaminhar o produto para ao fabricante para reparo, ficou impedida de usufruir do bem considerado essencial. Para a sua comprovação, por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais. As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas. Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade. Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes. Assim, em observância aos critérios supramencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 1.500,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados. Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 1.357,81, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença. Os índices a serem adotados para os juros e correção monetária são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Faculto à ré a retirada do produto defeituoso da residência da parte autora, com prévio agendamento, isso no prazo de 15 dias úteis após o pagamento voluntário da condenação (dispensada a necessidade de intimação após o pagamento para esse fim), sob pena de perda do bem. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.