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0804603-49.2023.8.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara de Família

    Decisão fls. 110/111: Compulsando os autos, especialmente a petição de f. 86/92, verifica-se que a criança e sua representante legal residem atualmente na Comarca de Corumbá/MS. Nas demandas que envolvem interesses de criança ou adolescente, a definição da competência territorial deve observar, primordialmente, os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, de modo a facilitar seu acesso à Justiça, a produção das provas eventualmente necessárias e o acompanhamento da realidade familiar pelo Juízo mais próximo de seu núcleo de convivência. Nesse sentido, o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, consistindo em regra de natureza protetiva, cuja aplicação deve prevalecer nas ações que envolvam direitos e interesses de crianças e adolescentes. A orientação encontra-se consolidada na Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. No caso concreto, considerando que a criança e sua representante legal residem em uma fazenda em Corumbá/MS, conforme noticiado no Laudo Psicológico e print de conversas com a genitora juntada à f. 86/90; 91/92, conclui-se que aquele foro possui melhores condições para acompanhar a situação familiar e adotar, com maior proximidade e efetividade, as providências necessárias à proteção dos interesses da criança. Ante o exposto, com fundamento no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Corumbá/MS. Após as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos à Comarca de Corumbá/MS, para distribuição a uma das Varas de Família, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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