Os autores requerem a revogação da imissão na posse, sustentando que a sentença de improcedência da usucapião não contém obrigação de entrega e que o imóvel estaria registrado em nome de terceiros, conforme matrícula n. 14.602. É a síntese do essencial. Decido.
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Sem fomento o pedido dos autores. A questão relativa à imissão na posse já foi anteriormente submetida à apreciação deste Juízo. Antes do deferimento da medida, foi oportunizada manifestação às partes, que foram regularmente intimadas para se pronunciar acerca do pedido e da individualização do imóvel. À fl. 1924, diante dos elementos então constantes dos autos e após o estabelecimento do contraditório, foi deferida a expedição do mandado de imissão na posse. A medida foi posteriormente cumprida, conforme certificado à fl. 1948. As razões agora apresentadas não evidenciam fato novo ou circunstância apta a justificar a revogação da decisão anteriormente proferida. No que se refere à alegação de que o imóvel estaria registrado em nome de terceiros, os documentos juntados demonstram que a matrícula nº 14.602 corresponde ao lote 05 da quadra 16, imóvel diverso daquele sobre o qual recaiu a diligência de imissão na posse, identificado como lote 05 da quadra 16-A, relacionado à matrícula nº 7.955. Não se verifica, portanto, a apontada divergência registral capaz de comprometer a medida já efetivada. Também não há demonstração de que o cumprimento do mandado tenha extrapolado os limites da decisão. Ao contrário, a certidão de fl. 1948 registra que o lote objeto da diligência se encontrava baldio e murado, não havendo notícia de retirada dos autores de residência, remoção de bens pessoais ou adoção de medida material que tenha atingido situação habitacional consolidada. Nesse contexto, não há fundamento suficiente para desfazer a situação possessória já constituída em cumprimento à decisão judicial, especialmente porque a pretensão de aquisição originária da propriedade deduzida pelos autores foi definitivamente rejeitada. Embora sustentem que a sentença de improcedência da usucapião não contenha comando expresso de entrega do imóvel, essa alegação não constitui circunstância superveniente e poderia ter sido oportunamente suscitada quando os autores foram intimados a se manifestar sobre o pedido de imissão. Não se mostra cabível, após o deferimento e cumprimento da medida, reabrir a discussão com fundamento em questões já existentes e suscetíveis de alegação no momento processual próprio, ausente fato novo relevante que justifique a reconsideração. Acrescente-se que a propositura de ação rescisória não impede, por si só, a produção dos efeitos da decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória em sentido contrário. No caso, não há notícia de decisão do Tribunal suspendendo os efeitos do julgado ou determinando a paralisação dos atos praticados nestes autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da medida e mantenho a decisão de fl. 1924, bem como a imissão na posse já efetivada e certificada à fl. 1948. Após, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos. Int.
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