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2026-09-16 · TJMS
Intima a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados nos autos em conta de titularidade da própria beneficiária do alvará, tendo em vista que os dados anteriormente apresentados correspondem à sociedade de advogados que não figura na procuração de fl. 23, tampouco no contrato de honorários de fls. 610/611. Sem prejuízo, intima para esclarecer a divergência apurada entre o valor total depositado nos autos e aquele indicado no requerimento de fls. 607/609, informando se a diferença corresponde ao valor das custas a serem levantadas pelo exequente ou a outra verba eventualmente devida.
2026-09-08 · TJMS
Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 607/609, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Vagner Soto Teixeira move contra Newe Seguros S.a.. Defiro o destaque dos honorários contratuais, até o limite de 30% (trinta por cento) do crédito, conforme previsto no contrato (pp. 610/611), em favor do(s) patrono(s) do benefíciário. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s). A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.