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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804601-15.2025.8.20.5108 Polo ativo MAIRA VITORIA DA SILVA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo LIVRARIA FAMILIA CRISTA LTDA Advogado(s): KHATELIN FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804601-15.2025.8.20.5108 APELANTE: Maira Vitória da Silva ADVOGADO: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO APELADA: Livraria Família Cristã Ltda. ADVOGADO:KHATELIN FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES RELATOR: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE LIVRO EM REGIME DE PRÉ-VENDA. CANCELAMENTO DA COMPRA. DEMORA NO ESTORNO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO IMPUGNADA. ALEGADO DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA DA FORNECEDORA PAUTADA PELA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal (i) à existência de dano moral indenizável decorrente da demora no estorno de valor pago por produto não entregue e (ii) à adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O mero descumprimento contratual, ainda que gere transtorno ao consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva ofensa a atributos da personalidade, honra, imagem, dignidade, o que não se verifica quando o fornecedor mantém comunicação com o consumidor e procede à restituição integral do valor pago, ainda que fora do prazo inicialmente informado. 3. A situação dos autos não se equipara a hipóteses em que o fornecedor submete o consumidor a tratamento desidioso e prolongado, colocando-o em “situação de súplica” para reaver valores pagos, circunstância apta a caracterizar dano moral in re ipsa. 4. Nos termos do Tema 1.076/STJ, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é cabível quando o proveito econômico da demanda, ainda que perfeitamente mensurável, revelar-se irrisório, de modo a não remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. 5. In casu, o proveito econômico corresponde a R$ 101,28 (restituição em dobro de R$ 50,64), cujo percentual mínimo de 10% resulta em quantia manifestamente inexpressiva, justificando a majoração dos honorários por equidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAIRA VITÓRIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de LIVRARIA FAMÍLIA CRISTÃ LTDA que rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a restituir em dobro o valor pago, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, compensando-se o montante já restituído administrativamente e indeferir o pedido de indenização por danos morais, por entender caracterizado mero aborrecimento. Fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima da parte autora. Irresignada, a autora interpõe o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, sustentando que a privação do uso do bem e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário extrapolam o mero dissabor, invocando precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e majorar os honorários sucumbenciais para o valor fixo de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que o percentual fixado resultaria em quantia irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Inexiste interesse do ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os pressupostos recursais, conheço do recurso. Inicialmente inexiste controvérsia quanto à relação de consumo estabelecida entre as partes, sujeita, pois, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao regime de responsabilidade objetiva do art. 14. Também é incontroverso que o produto adquirido pela apelante não foi entregue, tampouco o estorno do valor pago foi realizado no prazo inicialmente informado pela apelada (sete dias), somente se efetivando no curso da demanda. A questão devolvida a este Tribunal restringe-se, contudo, a saber se tal atraso, por si só, é apto a configurar dano moral indenizável. É cediço que nem todo inadimplemento contratual ou percalço da vida cotidiana enseja o dever de indenizar por dano moral, sob pena de banalização do instituto. Para sua configuração, é indispensável a demonstração de efetiva ofensa a atributos da personalidade, honra, dignidade, imagem, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. No caso concreto, a apelante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a privação do uso do bem e a necessidade de buscar o Poder Judiciário extrapolariam o mero dissabor, sem, contudo, apontar fato concreto que evidenciasse sofrimento intenso, humilhação ou abalo psicológico relevante. Ao contrário, verifica-se dos autos que a apelada manteve comunicação com a consumidora e procedeu, ainda que a destempo, à restituição integral do valor pago, antes mesmo da prolação da sentença, circunstância que afasta a presunção de descaso ou má-fé. Situação diversa é a versada no precedente invocado pela apelante (TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 0801144-20.2021.8.20.5106), na qual restou consignado que a conduta das empresas demandadas colocou o consumidor “numa situação de súplica quanto à restituição dos valores pagos”, quadro de tratamento desidioso e prolongado que não se verifica nos presentes autos, em que a fornecedora, embora com atraso, cumpriu espontaneamente sua obrigação. Assim, mantenho a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por configurado mero aborrecimento contratual. Analiso o pedido da majoração dos honorários de sucumbência. A sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que resulta na quantia de R$ 10,13 (dez reais e treze centavos), tomando-se por base o valor da condenação de R$ 101,28 (restituição em dobro de R$ 50,64). A apelante pugna pela majoração dos honorários para o valor fixo de R$ 1.500,00, com fundamento no critério de apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC. A apelada, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo, ao argumento de que o proveito econômico obtido seria perfeitamente mensurável, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de incidência da equidade. Não assiste razão à apelada nesse particular. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, sedimentou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não pressupõe a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, mas, sim, que este, ainda que mensurável, se revele irrisório, ou que o valor da causa seja muito baixo, hipóteses em que a aplicação do percentual mínimo legal (10%) resultaria em quantia incompatível com a remuneração digna do trabalho desenvolvido pelo advogado. É exatamente o que se observa no caso concreto: o proveito econômico da demanda, de R$ 101,28, é inequivocamente mensurável, mas manifestamente irrisório, de modo que o percentual mínimo de 10% resulta em quantia insuficiente para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora ao longo de todo o processo, desde a petição inicial até o presente recurso. Nesse contexto, mostra-se cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tal como já decidido por esta Primeira Câmara Cível em hipótese similar (TJ-RN, Apelação Cível nº 0800363-25.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 12/08/2025). Considerando a natureza da causa, o grau de zelo do patrono, o tempo exigido para o serviço e o fato de a demanda ter tramitado em duas instâncias, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que reputo proporcional ao trabalho desenvolvido, sem incorrer em excesso, considerando o modesto valor da causa e a sucumbência mínima da parte autora quanto ao pedido de dano moral. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), de 10% sobre o valor da condenação para o valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida, notadamente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. Natal/RN, data da sessão. RICARDO TINOCO DE GÓES (Juiz Convocado) Relator 6 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.