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TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br Processo nº 0804601-14.2026.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO RAPHAEL COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Mérito A parte autora questiona o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao imóvel descrito na inicial, alegando que a majoração da base de cálculo do tributo foi realizada de maneira ilegal por meio do Decreto Municipal nº 84.739/2016. Sustenta que tal norma introduziu um fator de correção denominado "FcVM" (Fator de Correção do Valor de Mercado), resultando em um aumento indevido do valor venal dos imóveis cadastrados a partir de 13/01/2016. O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal estabelece o princípio da estrita legalidade tributária, vedando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que qualquer aumento de tributo deve ser feito exclusivamente por meio de lei em sentido formal, sendo vedada sua majoração por ato infralegal, salvo no caso de mera atualização monetária dentro dos índices oficiais. A legislação municipal vigente, composta pelas Leis nºs 7.056/1977 e 7.934/1998, regulamentadas pelo Decreto nº 36.098/1999, estabelece que a base de cálculo do IPTU é a soma dos valores venais do terreno e da construção, considerando elementos como valores correntes do mercado imobiliário. O Decreto Municipal nº 84.739/2016, ao introduzir o "FcVM", resultou, na prática, em um aumento da base de cálculo do IPTU, sem a edição de lei formal, o que configura afronta ao princípio da legalidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 648.245/MG), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais". (RE 648.245, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, DJe 24/02/2014). Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 160, que preconiza: "É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". Ademais, a majoração do tributo foi aplicada apenas aos imóveis cadastrados a partir de 2016, criando uma distinção sem fundamento razoável entre contribuintes em situação equivalente, afrontando, assim, o princípio da isonomia tributária. II. Da inaplicabilidade do Tema 1084 do STF Sustenta-se que a legalidade do lançamento estaria amparada no Tema 1084 do STF (ARE 1.245.097), que trata da possibilidade de o Executivo definir, por decreto, a base de cálculo do IPTU, desde que baseado em critérios previamente estabelecidos na legislação municipal. Contudo, o referido julgamento diz respeito à inclusão de áreas recentemente urbanizadas na Planta de Valores Genéricos, não se aplicando ao caso em questão, onde houve a criação de um fator de correção inédito para o cálculo do tributo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Determinar ao Município de Belém que proceda à anulação dos lançamentos tributários do IPTU do imóvel descrito na inicial, que tenham sido calculados com a incidência do Fator de Correção do Valor de Mercado (FcVM); b) Determinar a realização de novos cálculos do imposto, sem a incidência do FcVM, conforme os critérios legais vigentes, respeitada a prescrição quinquenal; c) Determinar que eventual valor pago a maior seja atualizado monetariamente e compensado nas próximas cobranças de IPTU do imóvel; d) Ratificar a tutela de urgência concedida, impedindo a inclusão do FcVM no cálculo do IPTU do imóvel da parte autora a partir do exercício requerido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) salários-mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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