Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804600-47.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA TEIXEIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta nos autos o comprovante de depósito referente aos valores do cumprimento de sentença objeto da lide (ID 91734727). Por meio da decisão de ID 101876056, foi deferida a habilitação dos herdeiros da falecida MARIA TEIXEIRA DE SOUSA e acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, restando homologados os cálculos no valor total devido de R$ 20.810,56 (vinte mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) e reconhecido excesso de execução de R$ 24.094,60 sobre a quantia originariamente cobrada e depositada de R$ 44.905,16. A parte exequente, em ID 94703138 e petição de ID correlato, apresentou o requerimento de expedição de alvará conforme os valores fixados na decisão homologatória, inclusive com o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação, com a homologação do valor devido em R$ 20.810,56 (ID 101876056). Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. Ademais, tendo em vista que o executado depositou o importe de R$ 44.905,16 (ID 91734727) e que o crédito exequendo homologado perfaz a quantia de R$ 20.810,56, impõe-se a devolução do saldo remanescente, com seus acréscimos legais, em favor do banco executado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários remanescentes. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 1300128493447 (ID 91734727): 1) Alvará de R$ 4.370,10 (quatro mil, trezentos e setenta reais e dez centavos) e seus acréscimos legais em nome do herdeiro ADELINO TEIXEIRA DE SOUZA (CPF: 017.131.633-90); 2) Alvará de R$ 4.370,10 (quatro mil, trezentos e setenta reais e dez centavos) e seus acréscimos legais em nome do herdeiro MANOEL VIEIRA DE SOUSA JUNIOR (CPF: 019.291.830-38); 3) Alvará de R$ 4.370,10 (quatro mil, trezentos e setenta reais e dez centavos) e seus acréscimos legais em nome da herdeira CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA (CPF: 338.531.358-97); 4) Alvará de R$ 7.700,26 (sete mil e setecentos reais e vinte e seis centavos) e seus acréscimos legais em favor da advogada RIVÂNIA RODRIGUES MOREIRA (OAB/PI nº 20.966, CPF: 066.503.933-63), englobando os honorários sucumbenciais homologados e os honorários contratuais destacados; 5) Alvará no valor de R$ 24.094,60 (vinte e quatro mil, noventa e quatro reais e sessenta centavos) e seus acréscimos legais em favor do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ: 07.207.996/0001-50), correspondente ao saldo remanescente decorrente do excesso de execução. Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intimem-se os beneficiários, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804600-47.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA TEIXEIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta nos autos o comprovante de depósito referente aos valores do cumprimento de sentença objeto da lide (ID 91734727). Por meio da decisão de ID 101876056, foi deferida a habilitação dos herdeiros da falecida MARIA TEIXEIRA DE SOUSA e acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, restando homologados os cálculos no valor total devido de R$ 20.810,56 (vinte mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) e reconhecido excesso de execução de R$ 24.094,60 sobre a quantia originariamente cobrada e depositada de R$ 44.905,16. A parte exequente, em ID 94703138 e petição de ID correlato, apresentou o requerimento de expedição de alvará conforme os valores fixados na decisão homologatória, inclusive com o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação, com a homologação do valor devido em R$ 20.810,56 (ID 101876056). Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. Ademais, tendo em vista que o executado depositou o importe de R$ 44.905,16 (ID 91734727) e que o crédito exequendo homologado perfaz a quantia de R$ 20.810,56, impõe-se a devolução do saldo remanescente, com seus acréscimos legais, em favor do banco executado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários remanescentes. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 1300128493447 (ID 91734727): 1) Alvará de R$ 4.370,10 (quatro mil, trezentos e setenta reais e dez centavos) e seus acréscimos legais em nome do herdeiro ADELINO TEIXEIRA DE SOUZA (CPF: 017.131.633-90); 2) Alvará de R$ 4.370,10 (quatro mil, trezentos e setenta reais e dez centavos) e seus acréscimos legais em nome do herdeiro MANOEL VIEIRA DE SOUSA JUNIOR (CPF: 019.291.830-38); 3) Alvará de R$ 4.370,10 (quatro mil, trezentos e setenta reais e dez centavos) e seus acréscimos legais em nome da herdeira CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA (CPF: 338.531.358-97); 4) Alvará de R$ 7.700,26 (sete mil e setecentos reais e vinte e seis centavos) e seus acréscimos legais em favor da advogada RIVÂNIA RODRIGUES MOREIRA (OAB/PI nº 20.966, CPF: 066.503.933-63), englobando os honorários sucumbenciais homologados e os honorários contratuais destacados; 5) Alvará no valor de R$ 24.094,60 (vinte e quatro mil, noventa e quatro reais e sessenta centavos) e seus acréscimos legais em favor do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ: 07.207.996/0001-50), correspondente ao saldo remanescente decorrente do excesso de execução. Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intimem-se os beneficiários, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí