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0804599-62.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Qd 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz-MA, CEP: 65914-300 Fone: (99) 2055-1265 E-mail: varafam3_itz@tjma.jus.br REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804599-62.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente: Parte em segredo de Justiça Advogado(a) do(a) requerente: Requerido: Parte em segredo de justiça Advogado(a) do(a) requerido(a): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por S.S.G. representado por sua genitora JACKELINE SILVA SOUSA, em face de JOSÉ DA LUZ GOMES, em que as partes transigiram quanto à pensão alimentícia em favor do requerente, durante audiência de conciliação realizada em 16.06.2026, conforme Termo de Audiência encartado ao ID182642744, nos seguintes termos: "1) DO ACORDO – PENSÃO ALIMENTÍCIA: O requerido compromete-se a pagar, a título de pensão alimentícia em favor do menor: Valor: R$ 400,00 Percentual sobre o salário mínimo: 24,67%. Data de vencimento mensal: até o dia 15. Início do pagamento: 07/2026 Conta bancária de titularidade da genitora para depósito: Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 0644, Conta Poupança: 000777945686-3, ou por meio da chave Pix: (99) 98403-3859 (telefone), de titularidade da requerente. O valor será reajustado anualmente conforme o novo salário mínimo, e permanecerá em vigor até decisão judicial em sentido contrário. 1.1) DAS DESPESAS EXTRAS: O genitor também contribuirá com 100% das despesas com material escolar do inicio do ano letivo, 50% do fardamento e 50% das despesas médicas (consultas, exames e medicamentos), mediante apresentação de recibo ou nota fiscal/receita médica pela genitora. 2) DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam ao prazo recursal, para que o presente acordo após homologado, passe a produzir seus efeitos jurídicos e legais de imediato." O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo (ID186171994). É o breve relatório. DECIDO. O acordo entabulado preenche os requisitos legais e resguardam os interesses do(s) menor(es) envolvidos, merecendo sua consequente homologação, a fim de que sejam preservados os interesses das partes. Ressalte-se o parecer favorável do representante ministerial, entendendo pela preservação do melhor interesse dos menores envolvidos. DISPOSITIVO Em face da composição celebrada entre as partes, HOMOLOGO o ACORDO entabulado entre as partes, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Por consequente modo, FIXO a pensão alimentícia em 24,67%, o que, atualmente, equivale ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) do salário mínimo vigente, além de 100% das despesas com material escolar do inicio do ano letivo, 50% do fardamento e 50% das despesas médicas. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família

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