Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0804597-66.2024.8.19.0055 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CJ PNEUS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA MELO EMBARGADO: UNIBANCO 1.Oficie-se à 118ª Delegacia de Polícia, Araruama, para que informe sobre o atual momento da investigação policial deflagrada pelo Registro de Ocorrência de n. 118-01201/2023, em 30 dias corridos, sob pena de busca e apreensão independentemente de nova conclusão; 2.Oficie-se à Vara Criminal de Araruama para que informe sobre eventual existência e fase processual de ação penal decorrente do Registro de Ocorrência de n. 118-01201/2023, preferencialmente via e-mail institucional. 3.Oficie-se ao Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Araruama de para que informe sobre eventual existência e fase processual de ação penal decorrente do Registro de Ocorrência de n. 118-01201/2023, preferencialmente via e-mail institucional. 4.Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 5.Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora/embargante; 6.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 7.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). PAULO SERGIO CORREIA BAYDE, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônico e-mail:paulobayde@gmail.com 8.Ante o teor do enunciado de súmula de n. 364, da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ipisis litteris "Paraperícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento."), fixo, desde logo, R$5.637,50, atual nesta data, o valor dos honorários. 9.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo e o valor dos honorários pre-estabelecidos - justificando-se fundamentadamente eventual discordância -, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora/embargante, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular