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0804597-51.2024.8.14.0008

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0804597-51.2024.8.14.0008 Exequente/Embargante: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. Executado/Embargado: ESTADO DO PARÁ. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em face da decisão de ID 171689591, proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido contra o ESTADO DO PARÁ. A decisão embargada determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário representativo da controvérsia submetida ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, por reconhecer relação de prejudicialidade externa entre a controvérsia discutida no cumprimento de sentença e a matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP para acompanhamento. Em seus aclaratórios, a IMERYS sustenta a existência de omissão e erro, ao argumento de que o Agravo de Instrumento nº 0803658-27.2026.8.14.0000 teria por objeto exclusivamente a forma de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça alcançaria apenas os honorários advocatícios, não impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal decorrente da restituição dos valores recolhidos a título de TFRH. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o sobrestamento seja restrito à questão honorária e seja determinado o imediato prosseguimento da execução quanto à restituição da TFRH, inclusive mediante expedição de precatório. O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aduz que a embargante pretende rediscutir o conteúdo da decisão e modificar a extensão do sobrestamento pela via inadequada dos embargos declaratórios. Requer a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. II – DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante aponta expressamente suposta omissão e erro quanto à extensão do sobrestamento determinado, encontrando-se suficientemente delimitada a matéria devolvida à apreciação judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. III – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL No mérito, os embargos não comportam provimento. A decisão de ID 171689591 foi expressa ao determinar o sobrestamento do presente feito, não havendo qualquer ambiguidade quanto à extensão do comando judicial. Com efeito, após examinar a controvérsia relacionada ao Tema 1.255/STF, consignou-se que a definição a ser estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal influenciará diretamente a solução da controvérsia existente nos autos, especialmente quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas envolvendo a Fazenda Pública e valores expressivos. Ao final, o dispositivo foi igualmente inequívoco ao determinar: “DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia (Tema 1255 do STF – RE nº 1.412.069).” Não houve, portanto, omissão quanto à extensão da suspensão. A determinação de sobrestamento integral constituiu opção decisória expressa deste Juízo, fundada na compreensão de que, no estágio processual em que se encontra o cumprimento de sentença, o prosseguimento fragmentado da execução, enquanto permanece pendente questão relevante relacionada aos honorários decorrentes da própria atividade executiva, poderia ocasionar tumulto processual, multiplicação de atos executivos e necessidade posterior de revisão ou adequação de providências. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não caracteriza, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV – DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO É certo que a embargante sustenta que o Agravo de Instrumento nº 0803658-27.2026.8.14.0000 possui objeto restrito à discussão relativa aos honorários advocatícios. Segundo consta dos próprios embargos, o Estado do Pará teria esclarecido no agravo que não pretendia rediscutir o mérito da execução, mas apenas a forma de fixação da verba honorária. Também consta da decisão transcrita pela embargante que o Tribunal, ao examinar o pedido de efeito suspensivo, assentou que a suspensão da exigibilidade dos honorários não obstaria o prosseguimento da execução quanto ao crédito principal. Essas circunstâncias, contudo, não evidenciam omissão, contradição ou erro material na decisão ora embargada. A decisão deste Juízo não afirmou que o mérito do crédito principal constitui objeto do Tema 1.255/STF, tampouco que a existência do crédito decorrente da restituição da TFRH estaria submetida ao julgamento da Suprema Corte. O que se reconheceu foi a existência de circunstância processual apta a recomendar, por prudência e segurança jurídica, o sobrestamento temporário do cumprimento de sentença como um todo, enquanto pendente a definição da questão jurídica capaz de repercutir sobre parcela relevante da execução. A própria decisão embargada empregou a expressão “sobretudo quanto à forma de fixação da verba honorária sucumbencial”, demonstrando que este Juízo tinha conhecimento de que o Tema 1.255/STF incidia particularmente sobre a matéria honorária. Logo, não se identifica premissa equivocada decorrente da compreensão de que o Tema 1.255 alcançaria diretamente o crédito tributário principal. V – DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO A pretensão deduzida pela embargante consiste, substancialmente, em obter alteração da decisão para substituir o sobrestamento integral por suspensão parcial, permitindo-se o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal e a expedição de precatório. É precisamente o que consta do pedido formulado nos aclaratórios. Embora a parte tenha qualificado sua insurgência como destinada à correção de omissão e erro, a providência pretendida exige verdadeira revisão do conteúdo decisório anteriormente estabelecido. Os embargos de declaração, contudo, não se destinam à rediscussão do mérito do pronunciamento judicial nem constituem sucedâneo do recurso próprio para obtenção de reforma da decisão. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando seus fundamentos são inconciliáveis entre si ou quando a fundamentação se mostra incompatível com o dispositivo. Essa situação não se verifica. A fundamentação da decisão embargada conduziu expressamente à conclusão de que seria prudente suspender o feito, e o dispositivo concretizou exatamente essa conclusão ao determinar o sobrestamento. O fato de a embargante defender interpretação diversa acerca da conveniência ou necessidade de suspensão integral não transforma sua discordância em vício integrativo. VI – DA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA Também não procede, para fins de embargos declaratórios, a alegação de que a manutenção do sobrestamento integral implicaria suspensão indevida dos efeitos da coisa julgada material. A embargante argumenta que o crédito principal relativo à restituição da TFRH já foi definitivamente reconhecido e que a suspensão impediria sua satisfação. Todavia, o sobrestamento possui natureza estritamente processual e temporária. Não importa desconstituição, revisão ou alteração do título executivo judicial, tampouco afasta a existência ou exigibilidade do crédito reconhecido em favor da exequente. A coisa julgada permanece integralmente preservada. A suspensão alcança apenas o andamento processual durante o período necessário à definição da controvérsia indicada na decisão embargada, após o qual o cumprimento de sentença retomará seu curso, observadas as consequências jurídicas do precedente vinculante. Não se identifica, portanto, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. VII – DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Estado do Pará requer a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. O pedido não merece acolhimento. Embora os aclaratórios não sejam providos, a embargante apresentou argumentação juridicamente pertinente acerca da extensão do sobrestamento, especialmente diante do conteúdo da decisão proferida no agravo de instrumento. A simples rejeição dos embargos não autoriza concluir pela existência de intuito manifestamente protelatório. A imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe demonstração inequívoca de utilização abusiva do instrumento recursal, circunstância que não se evidencia no caso concreto. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa. VIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de ID 171689591, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 171689591, inclusive quanto à determinação de SOBRESTAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário representativo da controvérsia submetida ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, nos termos anteriormente determinados. INDEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Pará de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios. Intimem-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, com o respectivo acompanhamento pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, conforme determinado na decisão embargada. Sobrevindo o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, ou comunicação superveniente do Tribunal de Justiça que repercuta sobre a suspensão determinada, voltem os autos conclusos para análise e regular prosseguimento. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. Parte superior do formulário TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA. (Assinado digitalmente) Parte inferior do formulário

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