Processo no TJPB

Processo 0804596-62.2023.8.15.0141

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP

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: 58.884-000 Tel.: (telefone omitido) / (telefone omitido); e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804596-62.2023.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA SILDA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra MARIA SILDA ANDRADE DA SILVA (ID 112356865). A parte Exequente apresentou o cumprimento definitivo indicando como total devido o valor de R$ 15.839,26 (ID 109056765), reiterado com a indicação da compensação de R$ 1.395,90 e saldo de R$ 14.443,36 (ID 109056787). O Executado realizou a garantia do juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 11.235,23 (ID 112356873 e ID 112356869), efetuado em 22/04/2025. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 112356865, alegando a ocorrência de excesso na execução promovida pela Exequente, sob o fundamento de que os cálculos da credora aplicaram indevidamente juros de 1% ao mês e índices do TJSP até data posterior a agosto de 2024, em desconformidade com o título que determinou a taxa SELIC a partir de 30/08/2024, além de reiterar a necessidade de compensação do valor disponibilizado à autora (R$ 1.395,90), indicando como correto o montante de R$ 11.235,23 (ID 112356871). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 162137823, ID 163000070 e ID 162137825, apurando o débito atualizado da condenação em R$ 10.731,04 (abrangendo danos materiais no montante de R$ 6.504,09, danos morais no montante de R$ 3.251,40 e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 975,54). Considerou, ainda, o valor recebido pela parte autora devidamente corrigido no montante de R$ 1.899,13 (ID 162137825), resultando no crédito líquido de R$ 8.831,91 (sendo R$ 7.856,37 devidos à Exequente e R$ 975,54 relativos aos honorários sucumbenciais de seu patrono), e, confrontando com o depósito judicial de R$ 11.235,23 realizado em 22/04/2025, apurou a existência de valor pago a maior pela parte executada no importe de R$ 2.403,32 (ID 162137823). O Executado manifestou-se sobre os cálculos da Contadoria (ID 163761540), concordando expressamente com a conta elaborada pelo órgão auxiliar e requerendo o levantamento do valor excedente disponível nos autos em favor do banco. A parte Exequente, intimada na pessoa de seu patrono para falar sobre os cálculos (ID 163266718), deixou transcorrer o prazo sem oposição motivada, havendo anteriormente postulado a expedição de alvará para liberação da quantia depositada (ID 117326414 e ID 129132493). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SEUS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se devidamente fundamentada e dentro do prazo legal, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central nesta fase processual reside na liquidação do julgado e no alegado excesso de execução apresentado pela Executada, especificamente quanto à observância dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo e à compensação de valores conforme determinado no título judicial. A impugnação do executado foi devidamente apresentada com a alegação de excesso de execução decorrente da inobservância da incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 30/08/2024 e da necessária compensação atualizada da quantia de R$ 1.395,90 disponibilizada na conta bancária de titularidade da exequente, o que, de fato, geraria um excesso na execução promovida se não fosse devidamente ajustado (ID 112356865). Nesse sentido, verifica-se que o executado agiu corretamente ao apontar a falha inicial na planilha da exequente, que calculou os consectários em desacordo com a sentença transitada em julgado. Contudo, para dirimir a controvérsia sobre o valor final devido, houve a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 126568583). O Contador Judicial, conforme demonstrativo do ID 162137823, ID 163000070 e ID 162137825, apurou que o montante total da condenação, atualizado até 22 de abril de 2025, corresponde a R$ 10.731,04 (dez mil setecentos e trinta e um reais e quatro centavos), sendo R$ 9.755,49 referentes à obrigação principal (repetição em dobro de R$ 6.504,09 e danos morais de R$ 3.251,40) e R$ 975,54 relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (10%). Procedeu-se, na mesma data, à dedução do valor disponibilizado à autora devidamente corrigido, no importe de R$ 1.899,13 (ID 162137825), resultando no saldo total efetivamente devido de R$ 8.831,91 (sendo R$ 7.856,37 devidos à Exequente e R$ 975,54 devidos ao seu patrono). Comparando esse montante com o depósito judicial efetivado em 22/04/2025 no valor de R$ 11.235,23 (ID 112356873), a Contadoria apurou expressamente a existência de saldo pago a maior pelo executado no montante de R$ 2.403,32 (ID 162137823). Logo, reconheceu a existência de excesso. O cálculo do Contador Judicial goza de presunção de legitimidade e neutralidade, refletindo a aplicação precisa das regras de atualização e juros fixadas no título executivo. Uma vez que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar e não houve impugnação técnica e motivada dos critérios essenciais da conta que desabonasse a metodologia ou os valores apurados pela Contadoria, os valores por ela apresentados devem ser integralmente homologados. Dessa forma, restando constatada a existência de excesso à execução, a impugnação é procedente. São devidos honorários ao advogado do impugnante quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, ou seja, do excesso de execução reconhecido. Assim, em sendo a parte exequente vencida quanto ao excesso, deverá arcar com a verba sucumbencial. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;" A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente conforme comprovantes de depósito judicial juntados aos autos (ID 112356869 e ID 112356873). Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado para reconhecer o excesso de execução decorrente da planilha inicial da Exequente. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 162137823, ID 163000070 e ID 162137825), fixando o valor total da condenação atualizado até 22 de abril de 2025 em R$ 10.731,04 (dez mil setecentos e trinta e um reais e quatro centavos) e, após a compensação do montante corrigido disponibilizado à autora de R$ 1.899,13. FIXO os valores líquidos devidos à parte Exequente em R$ 7.856,37 (sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) e ao seu patrono em R$ 975,54 (novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Determino a RESTITUIÇÃO do saldo remanescente depositado a maior — correspondente à diferença entre o depósito de R$ 11.235,23 e o valor total devido homologado de R$ 8.831,91, no importe de R$ 2.403,32 (dois mil quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos) com seus acréscimos legais —, em favor da instituição bancária executada. EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). Considerando o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso, fixo honorários em favor do advogado do executado/impugnante no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso verificado, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso ausentes nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - conta corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave PIX (com CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 99213308), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1. Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2. Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 7.856,37 (sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) e acréscimos bancários proporcionais, para pagamento do crédito devido à parte exequente.

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