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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0804593-39.2023.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: B F NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de B F NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI e JÚLIO BERG SILVA FERREIRA. Pela petição de Id. 190573655, a parte exequente informa ter localizado, por meio de pesquisas no sistema INFOJUD (Id. 1189594099), a existência de 02 (dois) terrenos registrados em nome dos executados, localizados na Rua Parque de Itaúnas, Lotes 1043 e 1044, Quadra 37, Bairro Nova Esperança, Parnamirim/RN (Inscrições Municipais nº 20400055 e nº 20400047). Em razão disso, requer a expedição de mandado de avaliação dos referidos bens por Oficial de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito formulado pela parte exequente necessita de adequação processual antes do deferimento de qualquer medida expropriatória ou avaliatória. Inicialmente, cumpre ressaltar que a avaliação de bens objeto de execução constitui etapa concomitante ou posterior à sua efetiva constrição judicial (penhora), consoante a sistemática estabelecida pelos artigos 831, 838 e 870 do Código de Processo Civil. Deste modo, descabe a expedição de isolado mandado de avaliação sobre bens que ainda não foram formalmente penhorados. Outrossim, as informações obtidas perante o sistema INFOJUD possuem caráter eminentemente fiscal e declaratório, não substituindo a certidão de propriedade imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Nesse contexto, o art. 845, § 1º, do CPC estabelece como requisito indispensável para a realização da penhora de bens imóveis a apresentação da certidão atualizada da respectiva matrícula: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." A exigência de juntada da certidão de matrícula atualizada assegura a escorreita identificação e individualização dos imóveis, a comprovação da titularidade do domínio pelos executados na data da constrição, bem como a verificação de eventuais ônus reais, usufruto ou penhoras anteriores, resguardando o direito de terceiros interessados e garantindo a observância do contraditório (art. 799 do CPC) e a eficácia de futura arrematação. Por conseguinte, mostra-se prematuro o deferimento direto da avaliação pretendida sem a prévia demonstração da propriedade atualizada dos bens e a formalização do pedido de penhora. Ante o exposto, indefiro por ora, o pedido de expedição direta de mandado de avaliação dos imóveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias colacionar aos autos a certidão atualizada da matrícula imobiliária dos imóveis indicados, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, requerendo o que entender de direito e apresentando a planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. P.I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2026 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3