2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804593-05.2022.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA QUITERIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de revisão de benefício previdenciário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a averbação dos períodos de 03/12/1985 a 20/01/1987 e de 15/08/1988 a 15/04/1990, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com exclusão do fator previdenciário, e o pagamento das diferenças correspondentes. 2. O apelante impugna exclusivamente o cômputo do período de 03/12/1985 a 20/01/1987, relativo a vínculo com a Prefeitura Municipal de Candeal, sob o argumento de que a anotação em CTPS apresenta rasura e diverge da data de admissão constante de Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura. Requer, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da autora para autodeclaração de acumulação de benefícios e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anotação em CTPS relativa ao período de 03/12/1985 a 20/01/1987 mantém a presunção relativa de veracidade, para fins de cômputo como tempo de contribuição; e (ii) saber se devem ser acolhidos os pedidos subsidiários formulados pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A anotação de vínculo empregatício em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, somente afastada diante de elementos concretos de fraude ou de defeito formal que comprometa sua fidedignidade. 5. Não se identifica, no período de 03/12/1985 a 20/01/1987, rasura, emenda ou entrelinha que comprometa a legibilidade dos campos de admissão e saída. A divergência de poucos dias entre a data da CTPS e a da Declaração de Tempo de Contribuição emitida posteriormente pela Prefeitura de Candeal não constitui, por si, indício de fraude apto a afastar a presunção de veracidade do documento contemporâneo aos fatos. 6. O período de 15/08/1988 a 15/04/1990 não foi objeto de impugnação específica na apelação, permanecendo incontroverso. 7. A prescrição quinquenal não alcança parcela anterior ao lustro que antecede o ajuizamento da ação, uma vez que o termo inicial das diferenças devidas coincide com a data da DIB (31/12/2017). Determina-se, em reforço, a observância dos efeitos da prescrição quinquenal na fase de liquidação, caso se apure parcela nessa condição. 8. Devem ser descontados, na fase de liquidação e implantação do benefício revisado, os valores já pagos administrativamente à autora relativos ao mesmo período, bem como eventual benefício inacumulável porventura recebido, observadas as regras de acumulação de benefícios previstas no artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, tão somente para determinar a observância da prescrição quinquenal, se for o caso, na fase de liquidação, e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 19-B; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225; TNU, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111. GabCB02. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804593-05.2022.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA QUITERIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por particular em ação de revisão de benefício previdenciário. Na petição inicial, a autora sustentou que o INSS não considerou, no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.998.453-4, DIB em 31/12/2017), a integralidade dos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS, entre eles o período de 03/12/1985 a 20/01/1987, relativo a vínculo com a Prefeitura Municipal de Candeal, e o período de 15/08/1988 a 30/05/1990, relativo a vínculo com a empresa Vênus Promoções e Marketing. Requereu a averbação dos períodos, a revisão da renda mensal inicial do benefício, com exclusão da incidência do fator previdenciário mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento para 31/12/2017, data em que teria implementado os requisitos da regra 85/95 (artigo 29-C da Lei 8.213/1991), e o pagamento das diferenças correspondentes. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro antecedente ao ajuizamento e sustentou que a anotação em CTPS possui presunção apenas relativa de veracidade, passível de ser elidida por prova em contrário ou por indícios de irregularidade, ainda que sem apontar, de forma específica, defeito no vínculo com a Prefeitura de Candeal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, esta informou que apenas os períodos de 03/12/1985 a 20/01/1987 e de 15/08/1988 a 15/04/1990 efetivamente deixaram de ser computados pela autarquia na concessão do benefício, e que, na data da DIB fixada (31/12/2017), a autora preenchia os requisitos para a não incidência do fator previdenciário, apurando a nova renda mensal inicial em R$ 3.938,77. Sobreveio sentença que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao INSS que averbe no CNIS da autora os períodos de 03/12/1985 a 20/01/1987 e de 15/08/1988 a 15/04/1990, reconhecer o direito à revisão do benefício, com fixação da renda mensal inicial conforme o cálculo da Contadoria Judicial, excluído o fator previdenciário, desde a data de reafirmação da DER em 31/12/2017, e determinar o pagamento das diferenças correspondentes, desde a data da DIB até a efetiva implantação dos novos valores, corrigidas e acrescidas de juros a partir da citação. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal, por não haver pedido de parcelas anteriores ao lustro antecedente ao ajuizamento. Em razão da sucumbência mínima da autora, os honorários advocatícios foram fixados exclusivamente a cargo do INSS, em percentual a ser apurado na fase de liquidação, sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 4º, inciso II, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. A sentença foi declarada não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por não atingir o proveito econômico o montante de mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. Em suas razões de apelação, o INSS não impugna a integralidade do julgado, restringindo sua irresignação de mérito ao período de 03/12/1985 a 20/01/1987, relativo ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Candeal. Alega que a anotação constante da CTPS apresenta rasura na data de saída do vínculo e que diverge do período informado pela própria Prefeitura em Declaração de Tempo de Contribuição juntada no processo administrativo, circunstâncias que, a seu ver, afastam a presunção relativa de veracidade da CTPS, nos termos da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização. Sustenta, ainda, que a comprovação de vínculo de agente público ao Regime Geral de Previdência Social exige declaração de tempo de contribuição regularmente preenchida, acompanhada de documento comprobatório do vínculo funcional, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022, e da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, requisitos que, no seu entender, não foram atendidos. Para a hipótese de manutenção da procedência, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da autora para firmar autodeclaração de acumulação de benefícios prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, em observância ao artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804593-05.2022.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA QUITERIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 VOTO I. Do mérito quanto ao período de 03/12/1985 a 20/01/1987 (vínculo com a Prefeitura Municipal de Candeal) A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, do período de 03/12/1985 a 20/01/1987, anotado na CTPS da autora como relativo a vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Candeal. A anotação de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que comprometa sua fidedignidade forma prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação não conste do CNIS. Tal presunção somente cede diante de elementos concretos que indiquem fraude, rasura apta a comprometer a fidedignidade do registro, ou dúvida objetiva sobre sua regularidade, nos termos dos artigos 19 e 19-B do Decreto 3.048/99. No caso dos autos, verifica-se que a anotação da CTPS da autora indica, no campo de admissão, a data de 03 de dezembro de 1985, e, no campo de saída, a data de 20 de janeiro de 1987. Não se identifica, no exame do documento, rasura, emenda ou entrelinha que comprometa a legibilidade ou a integridade desses dois campos especificamente, de modo que a alegação de defeito formal apto a afastar a presunção de veracidade não se confirma. A divergência apontada pelo INSS decorre, na realidade, da comparação entre a data constante da CTPS e a data indicada em Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Candeal em momento posterior, no bojo do processo administrativo, a qual consigna a data de admissão em 31/12/1985, portanto poucos dias distinta daquela lançada na carteira profissional. Tal diferença pontual, de menos de um mês, não constitui, por si, indício de fraude ou de inidoneidade do registro original da CTPS, documento contemporâneo aos fatos, cuja força probante prevalece sobre a declaração administrativa posterior nesse ponto de divergência menor. Assim, não se verificando defeito formal capaz de comprometer a fidedignidade da anotação em CTPS quanto ao período de 03/12/1985 a 20/01/1987, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade do documento, na forma da Súmula 75 da TNU, mantendo-se a sentença nesse particular. II. Do período de 15/08/1988 a 15/04/1990 O período de 15/08/1988 a 15/04/1990, também reconhecido pela sentença, não foi objeto de impugnação específica na apelação, permanecendo incontroverso nesta instância. III. Dos pedidos subsidiários Ainda que desprovido o recurso quanto ao mérito da revisão, acolho os pedidos subsidiários formulados pelo INSS, nos seguintes termos. Quanto à prescrição quinquenal, observa se que a sentença já delimitou o termo inicial das diferenças devidas na própria data da DIB (31/12/2017), não havendo, portanto, parcela anterior ao lustro que antecede o ajuizamento da ação (setembro de 2022) a ser alcançada pela prescrição. De todo modo, determino, em reforço, que sejam observados os efeitos da prescrição quinquenal na fase de liquidação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, caso se apure, excepcionalmente, parcela nessa condição. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença já os fixou nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 4º, inciso II, do CPC, e da Súmula 111 do STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, o que é mantido. Quanto ao desconto de valores, determino que sejam descontados, na fase de liquidação e implantação do benefício revisado, os valores já pagos administrativamente à autora relativos ao mesmo período, bem como eventual benefício inacumulável porventura recebido, evitando se enriquecimento sem causa. Quanto à acumulação de benefícios, devem ser observada as regras de acumulação de benefícios estabelecidas no artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019. IV. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para determinar a observância da prescrição quinquenal, se for o caso, na fase de liquidação, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804593-05.2022.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA QUITERIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora