Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty Travessa Santa Rita, 43, Centro Histórico, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0804592-86.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES DO CARMO MOREIRA RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ALEX SANDRO DA SILVA 03072485771 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em face do projeto de sentença homologado. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Quanto ao mérito, assiste razão, em parte, à embargante. Isso porque, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a prever, na ausência de índice contratualmente estipulado, a aplicação do IPCA para fins de correção monetária e da taxa legal para fins de juros de mora. Quanto ao segundo ponto, todavia, não assiste razão à embargante. A relação jurídica é de natureza consumerista, hipótese enquadrada, para os fins do termo inicial dos juros moratórios, no regime da responsabilidade extracontratual. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto, mas inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto,ACOLHO EM PARTEos embargos de declaração para sanar a omissão quanto aos índices aplicáveis, determinando que a correção monetária seja calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, do Código Civil, mantidos os termos iniciais fixados no projeto de sentença. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se Intimem-se. PARATY, 8 de setembro de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Titular